DECRETO
Nº 49.044, DE 25 DE MAIO DE 2020.
Altera o Decreto nº
36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da
lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares, em razão da pandemia da COVID-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, a
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;
CONSIDERANDO
o disposto em diversos normativos do Poder Executivo Estadual, em especial no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e no Decreto nº 49.017, de 11 de maio
de 2020, que dispõe sobre intensificação de medidas
restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva
de disseminação da COVID -19;
CONSIDERANDO
particularmente a necessidade de alterar o teor do Decreto
nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle
da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares, ampliando o período de designação temporária para exercerem suas
funções em unidade diversa da lotação de origem, em razão da pandemia da
COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 4º do Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A disponibilização temporária de
policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º O prazo estabelecido § 1º
poderá ser renovado por períodos consecutivos de 30 (trinta) dias, a critério
da administração, enquanto perdurarem os efeitos da emergência em saúde pública
decretada no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia da Covid-19. (AC)
§ 3º Os critérios da designação temporária
de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser
dispensados para os fins do disposto no § 2º.” (AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos
enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pela Covid-19.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO