DECRETO Nº 26.355, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
Introduz
alterações no Decreto n.º 23.560, de 30 de agosto de 2001,
que concedeu incentivos à empresa Tintas Iquine Ltda., e dá outras
providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do artigo 1º do Decreto n.º 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º........................................................................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
produtos com similar - nova linha de produção - setor resina - alquídica
flexível - NCM/SH 3907.50.90. Ampliação - setor esmalte - sintético secagem
rápida - NCM/SH 3208.10.10. - a partir de 315.001 gls. Setor verniz - pu triplo
filtro solar - NCM/SH 3208.90.29 - a partir de 6.001 gls. Produtos sem similar
- nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NCM/SH 3907.91.00; alquídica
saturante - NCM/SH 3907.50.90. Setor esmalte - sintético ER automotivo - NCM/SH
3208.10.10; epoxi - NCM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo - NCM/SH
3208.20.10; alquídico melaninico - NCM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente
para madeira - NCM/SH 3208.90.29. Setor verniz - pu bi-componente automotivo -
NCM/SH 3208.20.20; acrilico alto rendimento - NCM/SH 3208.20.20; poliéster
dupla camada - NCM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NCM/SH
3208.90.29. Setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NCM/SH
3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NCM/SH 3208.90.10. Setor de base -
nitrocelulose automotiva - NCM/SH 3208.20.10; extra-rápida automotiva - NCM/SH
3208.10.10. Setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM/SH
3824.90.31. Ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NCM/SH 3208.90.29 -
a partir de 9.001 gls. Setor de Primer - primer rápido - NCM/SH 3208.20.10 - a
partir de 6.001 gls; primer universal - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 11.001
gls. – tintas dispersas ou dissolvidas em meio aquoso - NCM/SH 3209.10.10 - a
partir de 9.001 gls. Migração de incentivos - setor móveis/madeira - tintas -
NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.044.730 gls; vernizes - NCM/SH 3208.10.00 - a
partir de 1.205.101 gls; colas adesivas - NCM/SH 3506.04.99 - a partir de
621.001 gls; thinners/solventes - NCM/SH 3218.00.00 - a partir de 1.190.251
gls. Setor eletro metal mecânico - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de
746.236 gls. Setor imobiliário - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de
696.487 gls. Resinas - NCM/SH 3907.91.00 - a partir de 675.001 gls. Setor
automotivo - massas - NCM/SH 3209.99.10 - a partir de 2.518.401 gls;”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos
do Decreto n.º 23.560, de 30 de agosto de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
BERTA LEVINA SOARES MAIA