Texto Original



DECRETO Nº 26.355, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

 

Introduz alterações no Decreto n.º  23.560, de 30 de agosto de 2001, que concedeu incentivos à empresa Tintas Iquine Ltda., e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 1º do Decreto n.º 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.1º........................................................................................................................................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina - alquídica flexível - NCM/SH 3907.50.90. Ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NCM/SH 3208.10.10. - a partir de 315.001 gls. Setor verniz - pu triplo filtro solar - NCM/SH 3208.90.29 - a partir de 6.001 gls. Produtos sem similar - nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NCM/SH 3907.91.00; alquídica saturante - NCM/SH 3907.50.90. Setor esmalte - sintético ER automotivo - NCM/SH 3208.10.10; epoxi - NCM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo - NCM/SH 3208.20.10; alquídico melaninico - NCM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NCM/SH 3208.90.29. Setor verniz - pu bi-componente automotivo - NCM/SH 3208.20.20; acrilico alto rendimento - NCM/SH 3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NCM/SH 3208.90.29. Setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NCM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NCM/SH 3208.90.10. Setor de base - nitrocelulose automotiva - NCM/SH 3208.20.10; extra-rápida automotiva - NCM/SH 3208.10.10. Setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM/SH 3824.90.31. Ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NCM/SH 3208.90.29 - a partir de 9.001 gls. Setor de Primer - primer rápido - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 6.001 gls; primer universal - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 11.001 gls. – tintas dispersas ou dissolvidas em meio aquoso - NCM/SH 3209.10.10 - a partir de 9.001 gls. Migração de incentivos - setor móveis/madeira - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.044.730 gls; vernizes - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.205.101 gls; colas adesivas - NCM/SH 3506.04.99 - a partir de 621.001 gls; thinners/solventes - NCM/SH 3218.00.00 - a partir de 1.190.251 gls. Setor eletro metal mecânico - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 746.236 gls. Setor imobiliário - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 696.487 gls. Resinas - NCM/SH 3907.91.00 - a partir de 675.001 gls. Setor automotivo - massas - NCM/SH 3209.99.10 - a partir de 2.518.401 gls;”

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto n.º 23.560, de 30 de agosto de 2001.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

BERTA LEVINA SOARES MAIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.