Texto Anotado



LEI Nº 16.899, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

 

Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei veicula normas suplementares às editadas pela União Federal para regulamentar os cancelamentos nos setores de aviação civil e turismo, enquanto durar a pandemia causada pelo Covid-19.

 

Art. 2º No caso de cancelamento de passagens aéreas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), deverá ser observado o seguinte procedimento:

 

§ 1º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

 

§ 2º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

 

Art. 3º Na hipótese de cancelamento de pacotes de viagens com agências de viagens e turismo, estas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

 

Art. 3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

 

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou,

 

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:

 

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e,

 

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

§ 5º O disposto neste artigo se aplica a: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, prevista no art. 180 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas faixas A ou B, observada a dosimetria prevista no art. 181 e sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na referida Lei.

 

Art. 5º Os valores arrecadados com as penalidades descritas no art. 4º desta Lei ficarão à disposição do Governo do Estado, devendo ser destinados, preferencialmente, ao Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (AVANTE) E ROMERO ALBUQUERQUE (PP).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.