LEI Nº 16.899, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe, no âmbito
do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas
e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá
outras providências.
Dispõe,
no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de
passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e
cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo
coronavírus (COVID-19). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei veicula normas
suplementares às editadas pela União Federal para regulamentar os cancelamentos
nos setores de aviação civil e turismo, enquanto durar a pandemia causada pelo
Covid-19.
Art. 2º No caso de cancelamento de
passagens aéreas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), deverá ser observado
o seguinte procedimento:
§ 1º O prazo para o reembolso do valor
relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras
do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da
regulamentação vigente.
§ 2º Os consumidores ficarão isentos das
penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no
prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Art. 3º Na hipótese de cancelamento de
pacotes de viagens com agências de viagens e turismo, estas não serão obrigadas
a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
Art. 3º Na hipótese de
cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e
espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão
obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)
I - a remarcação dos serviços, das
reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para
uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis
nas respectivas agências; ou,
II - a disponibilização de
crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e
eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)
III - outro acordo a ser formalizado com o
consumidor.
§ 1º As operações de que trata o caput
deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde
que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de
entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O crédito a que se refere o inciso II
do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput,
serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos
serviços originalmente contratados; e,
II - o prazo de doze meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de
ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, a agência de viagens e
turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública.
§ 4º Na hipótese de
impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput,
o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor
recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado
da data de encerramento do estado de calamidade pública. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)
§ 5º O disposto neste artigo
se aplica a: (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)
I - prestadores de serviços
turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Federal nº
11.771, de 17 de setembro de 2008; e, (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.934, de
22 de junho de 2020.)
II - cinemas, teatros e
plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 16.934, de 22 de junho de 2020.)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, prevista no art. 180 da Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa
do Consumidor, nas faixas A ou B, observada a dosimetria prevista no art. 181 e
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na referida
Lei.
Art. 5º Os valores arrecadados com as
penalidades descritas no art. 4º desta Lei ficarão à disposição do Governo do
Estado, devendo ser destinados, preferencialmente, ao Fundo Estadual de
Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA
(AVANTE) E ROMERO ALBUQUERQUE (PP).