LEI Nº 16.904, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de dispor sobre a higienização de carrinhos, durante a vigência
de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada
por agentes contaminantes ou infecciosos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 162 da Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
162.
.........................................................................................................
§ 4º
Em situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de
calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou
infecciosos, os equipamentos de que trata o caput deverão ser limpos com
álcool gel ou outra substância desinfetante pelo estabelecimento imediatamente
antes do uso por cada consumidor. (NR)
§ 5º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.