LEI Nº 16.905, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº
12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas
especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração
Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e
dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas
aplicáveis por inexecução contratual durante a vigência de decreto de estado de
emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de
comoção social no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º-B. A pessoa física ou jurídica que, durante a vigência de decreto de estado
de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de
comoção social, der causa à inexecução parcial ou total do contrato, sem motivo
justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da
administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais. (AC)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial
ou total do contrato: (AC)
I -
A desistência da celebração contrato durante o prazo de validade da proposta;
(AC)
II -
A ausência de entrega de documentação ou a apresentação de documentação falsa
exigida para o certame; (AC)
III
- o retardamento da execução de seu objeto; (AC)
IV -
O descumprimento das condições previstas na proposta; (AC)
V -
A falha ou fraude na execução do contrato; e, (AC)
VI -
O cometimento de fraude fiscal.” (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.