DECRETO
Nº 49.093, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 3º, 8º, 13, 17 e 22 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles
que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no
Anexo I. (NR)
§ 1º A prestação dos serviços e o
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar
os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º A partir de 15 de junho de 2020 a atividade de comércio
varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de clientes, em
estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos situados em
shopping centers ou similares, observando-se as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (AC)
§ 6º A retomada
da atividade de comércio varejista de que trata o § 5º não se aplica aos
municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º A partir do dia 15 de junho poderá
ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza,
barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 1º A retomada de atividades de que trata
o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II
deste Decreto. (AC)
§ 2º O disposto no caput não
se aplica aos estabelecimentos situados em shopping centers ou similares. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13.
............................................................................................................
Parágrafo único. A partir do dia 15 de
junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao
público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (AC)
...................................................................................................................…..
Art. 17. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. A partir de 13 de junho,
está permitido o ingresso de moradores, servidores públicos e profissionais da
área privada, desde que seja para desempenharem atividades profissionais na
Ilha e que estejam devidamente autorizados pelo Administrador Geral. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 22. Salvo
disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e
suspensões de atividades vigoram até 30 de junho de 2020, podendo ser
prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto
nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo I deste Decreto.
Art. 3º
Fica acrescido ao Decreto
nº 49.055, de 2020, o Anexo II, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o § 2º do art. 3º do Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANEXO I
“ANEXO I (NR)
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
..........................................................................................................................
X - serviços essenciais à saúde,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde (NR)
..........................................................................................................................
XXI - construção civil, escritórios de
engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes
de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico; (NR)
XXII -
..............................................................................................................
c) transporte regular de passageiros,
restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores
relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto,
utilizando-se para essa finalidade até 30% (trinta por cento) da frota, podendo
esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
(NR)
..........................................................................................................................
XLIII - salão de beleza, barbearia,
cabeleireiros e similares, à exceção dos situados em shopping centers e
similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta
da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
XLIV - estabelecimentos voltados ao
comércio varejista, em estabelecimentos de até 200m2, à exceção dos
situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (AC)
XLV - prestação de serviços
de estacionamento.” (AC)
ANEXO II
“ANEXO II
(AC)
III Geres (Palmares) - 22
municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês,
Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial,
Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São
José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu;
IV Geres (Caruaru) – 32
municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim ,
Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix,
Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas,
Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe,
Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte,
Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes;
V Geres (Garanhuns) - 21
municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados,
Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa
do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha;
XII Geres (Goiana) – 10
municípios: Goiana, Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros, Itambé,
Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba.”