LEI Nº 16.906, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança
da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao
contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV
por assinatura e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar acrescida do art. 168-A, com a seguinte redação:
“Art.
168-A. É vedada a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do
serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por
assinatura se der em virtude do consumidor ter perdido o vínculo empregatício
após a adesão ao contrato. (AC)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá: (AC)
I -
Comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão
ao contrato; e, (AC)
II -
Firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos
significativos ao rendimento familiar mensal. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA (PSB) E
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).