Texto Original



LEI Nº 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 49.252, de 31 de julho de 2020.)        

 

Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos.

 

§ 2º Considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:

 

I - vias públicas;

 

II - parques e praças;

 

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

 

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

 

V - repartições públicas;

 

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e,

 

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

Paragrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

Art. 5º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.

 

Art. 6º Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão, preferencialmente, destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

 

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E JOAQUIM LIRA (PSD).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.