LEI Nº 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 49.252, de 31 de
julho de 2020.)
Dispõe, no âmbito
do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços
que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória no Estado de
Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto
durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de
2020.
§ 1º Para os fins do disposto no caput
deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que
transita em locais públicos.
§ 2º Considera-se espaço público os lugares
abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:
I - vias públicas;
II - parques e praças;
III - pontos de ônibus, terminais de
transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV - veículos de transporte coletivo, de
táxi e transporte por aplicativos;
V - repartições públicas;
VI - estabelecimentos comerciais,
industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
estabelecimentos congêneres; e,
VII - outros locais em que possa haver
aglomeração de pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou
privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada
pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes
ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou
profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de
2020.
Parágrafo único. Caso os responsáveis
pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara,
devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja
retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de
força policial.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no
art. 1º desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O descumprimento ao disposto no
art. 2º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
Paragrafo único. Em caso de reincidência,
o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 5º As autoridades competentes devem
apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com
as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária
preventiva.
Art. 6º Os recursos oriundos das
penalidades supracitadas serão, preferencialmente, destinados às ações de
combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo a edição
de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E
JOAQUIM LIRA (PSD).