LEI Nº 16.919, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Determina a adoção
de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios situados no Estado
de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou
multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º É obrigatória a disponibilização
de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas
sociais como elevadores e portas de área comum.
Parágrafo único. O gel sanitizante poderá
ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou decorrente de
ajustes da rotina do próprio empreendimento.
Art. 3º Cabe à administração, gestão ou
aos conselhos condominiais implantar regramento acerca do uso de elevadores no
transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja
desinfetada após esse transbordo.
Art. 4º Todos os condomínios deverão
disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários,
terceirizados e prestadores de serviço.
Parágrafo único. Fica a critério do
condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam
usando máscaras e luvas.
Art. 5º Nos condomínios em que residam ou
convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que
possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de
elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou
somente com pessoas de sua residência.
Art. 6º Cabe à administração, gestão ou
aos conselhos condominiais a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras
por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau
de risco dos que lá convivem.
Parágrafo único. É de responsabilidade do
condomínio, da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais, a
regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso
comum do empreendimento, observadas as restrições impostas pelas autoridades
públicas competentes.
Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo
nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de
material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o
Estado de Emergência no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo
nas áreas comuns dos condomínios, salvo nos espaços especificadamente
reservados para esse fim, sejam nos pavimentos ou em local próprio definido
pela administração, gestão ou conselhos condominiais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.014, de 10 de agosto
de 2020.)
Parágrafo único. A administração, gestão
ou conselhos condominiais deverão reforçar os avisos para que o lixo produzido
pelos apartamentos seja descartado, preferencialmente, com sacolas reforçadas
ou duplamente acondicionados, para evitar contaminação pelos profissionais que
trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos
sólidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.014, de 10 de agosto de 2020.)
Art. 8º O descarte de luvas, máscaras e
lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infeção de
profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material
descartável.
Parágrafo único. Cada unidade condominial,
ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá, preferencialmente, separar
o material infectado, como luvas e máscaras, identificando como contaminante
esse lixo específico.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de
direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa a que se refere o inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de
reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas
serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente,
para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus - FEEC.
Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima
para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de
Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde
pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.