DECRETO Nº 49.131,
DE 19 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera
o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º A
partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio varejista poderá ser
desenvolvida em estabelecimentos comerciais independentemente de sua metragem,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (NR)
§ 7º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata os
§§ 5º e 6º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 6º A partir do dia 22 de junho de
2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, fica
autorizado o funcionamento dos shopping centers e similares, à exceção de
estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares neles
existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em domicílio e em
ponto de coleta. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º A autorização de funcionamento de que trata o caput não se
aplica aos municípios indicados no Anexo II. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11. ............................................................................................................
§
1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em
igrejas, templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do
Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras.
(AC)
§
2º O disposto no §1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 19. A partir do dia 20 de junho de
2020, fica permitido o acesso às praias, incluída a área do calçadão das
avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques dos
municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife - RMR, observadas as
regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (NR)
§ 1º A atividade de comércio nas
áreas indicadas no caput permanece vedada. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Fica mantida a vedação de acesso às
praias e parques e de comércio nessas localidades, nos municípios situados fora
da RMR. (NR)
.........................................................................................................................
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A
FUNCIONAR
.........................................................................................................................
XXII
-
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades
autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50%
(cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato
específico do Diretor Presidente da EPTI; (NR)
..........................................................................................................................
XLIV
- estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
FERNANDHA BATISTA
LAFAYETTE