DECRETO Nº 27.203,
DE 04 DE OUTUBRO DE 2004.
Introduz
modificações no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Convênio ICMS 31/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 04/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 27. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em
substituição ao disposto no “caput” e no § 1º, o estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das
operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não
alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art.
287 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus
registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações
no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios
ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (NR)
..........................................................................................................................
III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal
de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as
operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003);
b) relativamente ao período fiscal de julho de 2004, até o dia 15 de
outubro de 2004;
..........................................................................................................................
§ 4º Relativamente
aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99, 114/2003 e 31/2004):
I - até 12 de julho de 2004, na hipótese
de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de
substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância
ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo;
..........................................................................................................................
V - o
contribuinte-substituto que, até 30 de setembro de 2004, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco)
alternados e, a partir de 01 de outubro de 2004, por 60 (sessenta) dias
consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados, não remeter o arquivo magnético
previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004,
deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de
substituição tributária, poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização,
nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar, quanto
ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 13 de julho de 2004.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 04 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO