DECRETO
Nº 49.214, DE 17 DE JULHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 13 e 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das
lanchonetes e similares situados nos shopping centers e similares. (AC)
§ 5º
O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020. (AC)
Art.
7º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das
lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos
Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº
49.171, de 7 de julho de 2020. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
13.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no
Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no
Anexo Único do Decreto nº 49.171 de 7 de julho de 2020.
(AC)
§ 4º
A partir do dia 19 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e Esportes,
poderão ser retomados os jogos de futebol profissional, sem abertura ao
público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º A partir de 20 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino,
que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das
atividades administrativas.” (AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)