LEI Nº 16.981, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Torna obrigatória
a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e
adolescentes nas teleaulas disponibilizadas pelas redes de ensino pública e
privada do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os canais de atendimento do
“Disque 100”, para denúncia de abusos e violência contra crianças e
adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas que sejam disponibilizadas
pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco.
§ 1º A divulgação de que trata o caput
deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:
I - ser feita de forma clara e
inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes
quanto aos canais de denúncia;
II - deverá ser realizada de forma
pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante; e,
III - deverá ser priorizado o uso da cor
laranja quando da produção do material da divulgação de que trata esta Lei.
§ 2º A exigência de divulgação aqui
estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas
e direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2º O material a ser utilizado na
divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes,
respeitando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Os municípios que disponibilizarem
teleaulas aos estudantes de suas redes de ensino também poderão divulgar os
canais de atendimento do “Disque 100” e do Conselho Tutelar local.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de
reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA -
PP.