LEI Nº 15.248, DE 28 DE
MARÇO DE 2014.
Modifica
a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui
o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 19 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19.
...........................................................................................................
I - o Secretário de Planejamento e Gestão; (NR)
II - o Secretário do Governo; (NR)
..........................................................................................................................
V - o Secretário de Infraestrutura; (NR)
VI - (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§ 1º A Presidência do Comitê Gestor deve ser exercida pelo
Secretário de Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
§
8º....................................................................................................................
I - da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do
projeto; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro
de 2005, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de
Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos
financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados,
segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos
no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º,
diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto
de parceria.
....................................................................................................................
Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento e
Gestão a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas -
Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:
....................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1° de janeiro de 2014.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES