Texto Original



LEI Nº 15.248, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

Modifica a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 19 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 19. ...........................................................................................................

 

I - o Secretário de Planejamento e Gestão; (NR)

 

II - o Secretário do Governo; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - o Secretário de Infraestrutura; (NR)

 

VI - (REVOGADO)

..........................................................................................................................

 

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor deve ser exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º....................................................................................................................

 

I - da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.

....................................................................................................................

 

Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento e Gestão a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:

....................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.