LEI
COMPLEMENTAR Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.
(Vide Lei Complementar n° 540, de 27
de junho de 2024, que cria 5 (cinco) cargos de Procurador do Estado,
símbolo PE-I)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro de
2020 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em
comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado.)
(Vide Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019 - regulamenta
a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado-PGE, constantes nesta
lei, privativos dos Procuradores integrantes da carreira.)
(Vide Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014 - dispõe
sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das
carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos.)
(Vide
art. 4º e o § 6º do art. 14 da Lei Complementar nº 141,
de 3 de setembro de 2009 - Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco.)
(Vide Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994 e a Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009 - Fundo Especial
de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.)
(Vide Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007 -
procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.)
Dispõe sobre a
organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o
regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar:
Art. 1º A organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime
jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei
Complementar.
Art. 2º A
Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada à Governadoria do Estado,
com autonomia administrativa e financeira, é a instituição que representa o
Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as
atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
Parágrafo
único. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade
e a indivisibilidade.
Art. 3º Compete
à Procuradoria Geral do Estado:
(Vide
inciso V do art. 1° da Lei n° 15.452, de 15 de janeiro
de 2015 - acresce competências à Procuradoria Geral do Estado.)
I -
representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o
disposto no art. 56;
II - exercer
as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais;
III - promover
a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais;
IV - promover
medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e
entidades da administração pública estadual;
V - defender e
representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos
administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
VI - prestar
assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou
revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos
normativos;
VII -
representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre
providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual;
VIII -
realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua
divulgação;
IX -
desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo
Governador do Estado;
X - opinar, de
ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado,
em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que
neles possa influir;
XI - fixar a
interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual;
XII - velar
pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado;
XIII -
assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da
legalidade e da moralidade administrativa de seus atos;
XIV -
uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das
leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da
administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas
entre os órgãos que a integram;
XV - opinar
previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo
Estado de Pernambuco e suas autarquias;
XVI -
representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembleia de
acionistas de sociedade de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de
prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de
Estado a cuja pasta se vincule a sociedade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de
junho de 1992.)
§ 1º Os órgãos
jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se à supervisão da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Terão
prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e
indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º
Integram a Procuradoria Geral do Estado:
I - o
Procurador Geral do Estado;
II - o
Procurador Geral Adjunto do Estado;
III - os
Procuradores-Chefes;
IV - os
Procuradores do Estado;
V - o
Corregedor Geral.
Art. 5º São
órgãos da Procuradoria Geral do Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
I - de
atividades fins: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
a) o Gabinete
do Procurador Geral do Estado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
b) a
Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
c) o Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
d) a
Procuradoria do Contencioso; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
e) a
Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
f) a
Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
g) a
Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de
1994.)
h) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
h) as
Procuradorias Regionais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
II - de
atividades meios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
a) a Diretoria
de Administração, compreendendo:
a.1) o
Departamento de Recursos Humanos;
a.2) o
Departamento de Serviços Gerais;
b) a Diretoria
de Apoio Técnico, compreendendo:
b.1) o
Departamento de Atos Normativos;
b.2) o
Departamento de Acompanhamento Legislativo;
b.3) o
Departamento de Informática;
c) o Centro de
Estudos Jurídicos;
d) a
Biblioteca.
Art. 6º A
Procuradoria Geral do Estado será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral do
Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados maiores
de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º O
Procurador Geral do Estado, em suas ausências e impedimentos, será substituído
pelo Procurador Geral Adjunto do Estado.
§ 2º O
Procurador Geral do Estado terá as prerrogativas e os vencimentos de Secretário
de Estado, merecendo o tratamento a este concedido. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de
junho de 1992.)
§ 3º Incumbe
ao Procurador Geral do Estado referendar os atos e decretos assinados pelo
Governador do Estado, que se relacionem com as atribuições da Procuradoria
Geral do Estado.
§ 4º Compete ao Procurador Geral do
Estado exercer todas as atribuições previstas no art. 3º, sem prejuízo das
cometidas aos órgãos de que trata o art. 5º.
§ 5º Compete,
ainda, privativamente, ao Procurador Geral do Estado, defender o Estado nas
ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas perante o Supremo Tribunal
Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, exceto quando a ação for promovida
por iniciativa do Governador do Estado.
Art. 7º O
Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre
Procuradores do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, é o seu
substituto legal nas ausências e impedimentos e dirigirá o respectivo gabinete.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Parágrafo
único. O Procurador Geral Adjunto terá todas as prerrogativas de Secretário
Adjunto de Estado, merecendo o tratamento a este concedido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Art. 8º Os
Procuradores Chefes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do
Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as
Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e
“h”. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
(Vide
art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004
- remuneração)
Parágrafo
único. Os Procuradores Chefes serão auxiliados e substituídos pelos
Procuradores Chefes Adjuntos, nomeados, obedecendo os mesmos critérios
daqueles, e designados para ter exercício nas Procuradorias referidas neste
artigo, por portaria do Procurador Geral do Estado. (§
1º renumerado como parágrafo único pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
(Vide o art.
4º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 -
remuneração)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
Art. 9º A
Procuradoria Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo
único. O concurso a que se refere o caput deste artigo, constará de
provas escritas de múltipla escolha e discursivas, todas eliminatórias, e de
prova classificatória de títulos, sendo organizado por uma Comissão integrada
por representantes indicados pelo Procurador Geral do Estado, pelo Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado e pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, permitida
para sua realização, a contratação de empresas de notória especialização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 7, de 4 de dezembro de 1992.)
Art. 10. A
carreira de Procurador do Estado compõe-se das seguintes categorias:
I -
Procurador do Estado, PE-I;
II -
Procurador do Estado, PE-II;
III -
Procurador do Estado, PE-III;
IV -
Procurador do Estado, PE-IV.
§ 1º As
funções de Procurador do Estado são privativas dos integrantes da carreira.
§ 2º Os
Procuradores do Estado serão distribuídos, nos órgãos da Procuradoria Geral do
Estado, pelo Procurador Geral do Estado, devendo as Procuradorias Regionais
serem preenchidas por Procuradores ocupantes da classe inicial da carreira.
Art. 11. O
Concurso para ingresso no cargo inicial da carreira de Procurador o Estado será
realizado, a juízo do Procurador Geral do Estado, sempre que houver vaga e
exigir o interesse público.
§ 1º São
requisitos para inscrição no concurso público de Procurador do Estado:
I - ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser
bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino
superior oficial ou reconhecida;
III - estar
inscrito na OAB, salvo se servidor público concursado, membro do ministério
público ou da magistratura;
IV - não
possuir antecedentes criminais.
§ 2º O edital,
aprovado pelo Procurador Geral do Estado, fixará as condições gerais do
concurso público de Procurador do Estado, especificando as matérias, programas,
critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.
§ 3º Na
avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:
I - título de
doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida;
II - título de
professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida;
III - diploma
ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão
universitária ou equivalente, com duração mínima de um ano, ministrado ou
reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição
estrangeira de indiscutível valor;
IV - obra
jurídica editada;
V - trabalhos
jurídicos publicados;
VI -
arrazoados forenses;
VII -
exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em
entidades públicas.
§ 4º O prazo
de validade do concurso de Procurador do Estado será de dois anos, a contar de
sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Procurador Geral do Estado,
por mais dois anos.
Art. 12. Os
cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter
efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no § 3º do art. 13 e a ordem de
classificação no concurso público de que trata o artigo anterior.
§ 1º No prazo
de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado convocará os nomeados, na ordem de classificação, para escolha de
vagas.
§ 2º O nomeado que não atender à
convocação a que se refere este artigo, perderá o direito à escolha de vaga.
§ 3º As Procuradorias Regionais
serão ocupadas por candidatos recém aprovados em concurso público para
provimento de cargos iniciais da carreira na razão inversa da ordem de
classificação no concurso, ressalvada a hipótese de preferência manifestada por
Procurador do Estado já integrante da carreira ou por candidato melhor
classificado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Art. 13. Os
Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene
do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o
empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º É de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse
do Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do
Procurador Geral, sob pena de ineficácia do ato de provimento.
§ 2º São
condições para a posse:
I - ter
aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
II - ter
comprovada idoneidade moral;
II - ter
idoneidade moral comprovada por atestado expedido por integrante da carreira e
por certidões negativas expedidas por todos os distribuidores da Comarca onde é
domiciliado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
III - estar
quite com o serviço militar;
IV - estar em
gozo dos direitos políticos;
V -
satisfazer as demais formalidades legais.
§ 3º O
Procurador Geral do Estado promoverá a distribuição dos candidatos pelos órgãos
e entidades referidos no art. 5º, segundo escolha efetuada nos termos do § 1º
do art. 12, respeitado o disposto no seu § 3º, ou ex-officio na hipótese
prevista em seu § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Art. 14. Os Procuradores do Estado,
uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de perda do cargo.
§ 1º O prazo
de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Procurador Geral do Estado.
§ 2º O
Procurador Geral do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá
determinar que os Procuradores do Estado entrem em exercício imediatamente após
a nomeação.
§ 3º O
disposto nos parágrafos anteriores aplicam-se às hipóteses de promoção e remoção.
§ 4º O prazo
do exercício, nas hipóteses de reingresso na carreira de Procurador do Estado,
será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de
sua ineficácia.
Art. 15. Os
dois primeiros anos de exercício do Procurador do Estado servirão para se
verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação
na carreira.
§ 1º
Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o
Corregedor-Geral remeterá ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes do
término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do
Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou
não, no cargo.
§ 2º O
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado abrirá o prazo de 10 (dez)
dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
§ 3º O
Procurador Geral encaminhará expediente ao Governador do Estado para efeito de
exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório, quando o Conselho
Superior manifestar-se contrariamente à confirmação.
Art. 16. O
servidor público estadual nomeado, em razão de concurso, para cargo da carreira
de Procurador do Estado e nele não confirmado, será readimitido no cargo
anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao
Governador do Estado, até 10 (dez) dias depois de publicado o ato de
exoneração.
Art. 17. Os
Procuradores do Estado, bem assim os ocupantes de cargos em comissão
integrantes do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, obrigam-se pela
prestação, no local do trabalho, de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 18. As promoções dos
Procuradores do Estado, de uma categoria para a outra, imediatamente superior,
da carreira, serão processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do
Estado, para vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
segundo os critérios alternativos de merecimento e antiguidade.
§ 1º
Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes das
promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas categorias.
§ 2º Não pode
concorrer à promoção por merecimento: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
I - quem tenha
ingressado na carreira há menos de 02 (dois) anos, salvo se não houver quem
preencha tal requisito. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
II - quem
tenha reingressado na carreira há menos de 06 (seis) meses, exceto no caso de
reintegração;
III - quem tenha sofrido pena
disciplinar no período de 12 (doze) meses anterior à elaboração da lista.
§ 4º Somente
concorrerá à promoção por antiguidade o Procurador do Estado que tiver 01 (um)
ano efetivo exercício na respectiva categoria, salvo se não houver quem
preencha tal requisito.
§ 5º A antiguidade será apurada
pelo tempo de efetivo exercício na categoria, resolvendo-se o empate de
classificação em favor do candidato que tiver:
I - maior
tempo de serviço na carreira; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
II - melhor
colocação no respectivo concurso; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de
1994.)
III - maior
tempo de serviço estadual; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
IV - maior
tempo de serviço público; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
V - maior
idade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
§ 6º Será
publicada no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista
de antiguidade dos Procuradores do Estado, de cada categoria, contado em dias o
tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no
serviço público.
§ 7º As
reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de
10 (dez) dias contado da respectiva publicação.
Art. 19. O
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Governador do
Estado, através do Procurador Geral do Estado, para provimento dos cargos em
concurso, a lista dos candidatos classificados, contendo, no tocante à promoção
por merecimento, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 02 (dois).
§ 1° Terá
direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver sido
classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não. (Renumerado pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 307, de 28 de outubro de 2015.)
§ 2º Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado
na situação prevista no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para
definir qual deles terá direito à promoção por merecimento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 307, de 28 de outubro
de 2015.)
§ 3º O Procurador do Estado que não for promovido por
merecimento na situação prevista no § 2º, terá direito à promoção por
merecimento quando surgir a próxima vaga, independentemente de nova votação
pelo Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 307, de 28 de outubro de 2015.)
Art. 20. O
reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente por
reintegração, reversão e aproveitamento.
§ 1º
Reintegração é o reingresso promovido pela Administração, na hipótese do
reconhecimento da ilegalidade do ato demissório ou em decorrência de decisão
judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes da
demissão, observado o que dispõe o art. 41 da Constituição da República.
§ 2º Reversão é o reingresso, a
pedido ou ex-offício, do aposentado; dependerá de deliberação do
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e se fará sempre no mesmo
cargo.
§ 3º A
reversão ex-offício será feita quando insubsistentes as razões que
determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 4º
Aproveitamento é o reingresso no serviço ativo da Procuradoria Geral do Estado
do Procurador em disponibilidade.
§ 5º O
aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de
igual nível.
§ 6º Em nenhum
caso ocorrerão a reversão e o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 7º Será tornado sem efeito o ato
de reversão ex-offício ou de aproveitamento e cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade daquele que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir
o exercício no prazo legal.
Art. 21. A
exoneração será concedida ao Procurador do Estado desde que não esteja sujeito
a processo administrativo disciplinar.
Art. 22. Após
o estágio probatório, a demissão de Procurador do Estado só poderá ocorrer se
decretada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado ou em
decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Art. 23. A
aposentadoria dos Procuradores do Estado será concedida nos termos da Constituição
da República.
Parágrafo
único. Computar-se-á, como tempo de serviço, para todos os efeitos, exceto para
efeito de promoção, licença-prêmio e férias, o tempo de efetivo exercício de
advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que
não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da
aplicação da legislação atinente à contagem recíproca de tempo de serviço.
Art. 24. O
Procurador do Estado aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo
os incompatíveis com a sua condição de inativo, podendo, inclusive, ocupar
cargos em comissão no Quadro da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos
Procuradores do Estado, que estejam em atividade, a eles estendidos os
benefícios e vantagens assegurados à carreira, ainda que por força de
transformação ou reclassificação de cargo.
§ 2º A pensão por morte devida pelo
órgão previdenciário aos dependentes do Procurador do Estado corresponderá à
totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, assegurada a
revisão do benefício na forma deste artigo, observado o limite estabelecido em
Lei.
Art. 25. A lei fixará os
vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, com diferença não
superior a 10 por cento de uma para outra categoria, bem assim dos cargos em
comissão, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República,
relativamente à isonomia com os membros do Ministério Público.
Parágrafo
único. O limite máximo de remuneração dos Procuradores do Estado será comum ao
das carreiras de que trata o art. 74 da Constituição Estadual.
(Vide o
art. 2º da Lei Complementar
nº 549, de 26 de setembro de 2024 - altera o vencimento base do nível
inicial da carreira do cargo público de Procurador do Estado e o interstício
percental entre os níveis vencimentais.)
(Vide
art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 31 de
outubro de 2012 - alteração de valor.)
(Vide
art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de
março de 2010 - nova composição e fixação do valor do PE-1 e do percentual
de 10% referente ao interstício entre os níveis de carreira.)
(Vide
Anexo Único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº
13.492, de 1º de julho de 2008 - alteração de valor do vencimento-base e
fixação do percentual da representação.)
(Vide
Anexo Único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº
13.305, de 1º de outubro de 2007 - alteração do valor do vencimento-base e
percentual da gratificação de produtividade.)
(Vide
arts. 8º e 11 da Lei Complementar nº 85, de 31
de março de 2006 - alteração de valor e nova composição.)
(Vide
arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 61, de 15
de julho de 2004 - nova composição e fixação do valor do vencimento-base do
PE-V e PE- VI.)
(Vide arts. 13, 14, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo
III da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996
- composição, fixação da gratificação de produtividade e do vencimento-base.)
Art. 26. Os
Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão
direito a:
I - ajuda de
custo, em caso de promoção ou remoção de ofício, que importem em mudança de
domicílio, para os fins e nos limites estabelecidos pela legislação aplicável
aos funcionários públicos civis do Estado;
II - diária,
por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos
do vencimento, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
III - gratificação
de magistério, por hora/aula proferida, em cursos ou seminários destinados ao
aperfeiçoamento dos membros da instituição.
IV -
salário-família, conforme dispuser a lei.
Parágrafo
único. O Procurador Geral do Estado arbitrará os valores das vantagens
previstas nos incisos I a III deste artigo, observados os limites fixados na
legislação própria.
Art. 27. Os
Procuradores do Estado terão direito a férias de sessenta dias por ano,
contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade
de serviço e pelo máximo de dois anos, na forma prevista no inciso XVII, do
art. 7º, da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de
direito, quando não gozadas.
Parágrafo
único. O tempo de serviço de que trata o caput do presente artigo na sua parte
final não será computado para o fim de promoção por antiguidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Art. 28. As
licenças e afastamentos dos Procuradores do Estado reger-se-ão pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.
§ 1º Os
afastamentos para exercício em entidades públicas, missão ou estudo serão
autorizados por ato do Governador do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
§ 2º
Excetuadas as hipóteses de afastamento automático para exercício de cargo de
Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, dirigente máximo de órgãos
da administração indireta estadual ou de presidente da respectiva associação, o
afastamento somente poderá ocorrer com prévia anuência do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 25 de abril de
2014.)
Art. 29. São
prerrogativas dos Procuradores do Estado:
I - não ser
constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
II -
requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de
suas atribuições;
III -
requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV -
utilizar-se dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o
exigir;
V - porte de
arma, independentemente de autorização;
VI - ser
recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, à disposição da
autoridade judiciária competente e quando sujeito a prisão antes da decisão
final, bem assim a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena.
Parágrafo
único. A prisão do Procurador do Estado será imediatamente comunicada ao
Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade do executor que deixar
de fazer a comunicação.
Art. 30. São
deveres dos Procuradores do Estado:
I - residir na
sede do exercício;
II -
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos;
III - observar
sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
IV - zelar
pelos bens confiados à sua guarda;
V -
representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
VI - sugerir
providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VII - interpor
recursos ordinários dos despachos e sentenças judiciais que contrariarem os
interesses do Estado, sendo que, nos casos de recursos especiais e
extraordinários, a sua não interposição dependerá, sempre, de prévia
autorização do Procurador Geral.
Art. 31. Além
das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do
Estado é vedado:
I - aceitar
cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na
Constituição ou nas leis;
II - valer-se
de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;
III -
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às
suas funções, salvo quando autorizado;
IV -
confessar, transigir ou desistir, exceto quando expressamente autorizado pelo
Procurador Geral do Estado.
Art. 32. É
defeso aos Procuradores do Estado exercer as suas funções em processo judicial
ou administrativo:
I - em que
seja parte;
II - em que
haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que
seja interessado seu cônjuge, parente consaguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau;
IV - nos casos
previstos na legislação processual.
Art. 33. Os
Procuradores do Estado dar-se-ão por impedidos quando:
I - houverem
proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - ocorrer
qualquer dos casos previstos na legislação processual.
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo e no seu § 3º os Procuradores do Estado
comunicarão ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos
do impedimento, para que este os acolha ou rejeite.
§ 2º Os
Procuradores do Estado não poderão participar da comissão da banca de concurso,
intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção,
quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, bem como o seu cônjuge.
§ 3º Não
poderão servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado o seu cônjuge,
companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até
o segundo grau.
Art. 34.
Aplicam-se aos Procuradores do Estado e ocupantes de cargos comissionados da
Procuradoria Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e
suspeição, sendo o substituto designado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 35. A
atividade funcional dos Procuradores do Estado está sujeita a:
I - correição
permanente;
II - correição
ordinária;
III -
correição extraordinária.
§ 1º Correição
permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução da
Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral.
§ 2º Correição
ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da
Procuradoria Geral do Estado para verificar a regularidade e a eficiência dos
serviços.
§ 3º Correição
extraordinária é a realização pelo Corregedor-Geral de ofício ou por
determinação do Procurador Geral do Estado.
§ 4º Qualquer
pessoa poderá representar ao Procurador Geral do Estado sobre abusos, erros ou
omissões do Procurador do Estado.
§ 5º Concluída
a correição, a Corregedoria-Geral apresentará ao Procurador Geral do Estado
relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo
as que excedam suas atribuições.
Art. 36. Os
Procuradores do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I -
advertência;
II - censura;
III -
suspensão;
IV - demissão
e
V - cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 37. As
sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de
advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício
das funções;
II - a de
censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta
anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de
suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta
anteriormente punida com censura;
IV - a de
suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das
vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida
com suspensão até quarenta e cinco dias;
V - a de
demissão, nos casos de:
a) lesão aos
cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua
guarda;
b) improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República;
c) condenação
à pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for
igual ou superior a dois anos;
d)
incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua
habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) abandono do
cargo;
f) revelação
de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;
g) aceitação
ilegal de cargo ou função pública;
h)
reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a
suspensão prevista no item anterior;
i) perda ou
suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que
autorize a aposentadoria;
VI - cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com
demissão, se praticada no exercício do cargo ou função.
§ 1º A censura
poderá ser agravada para suspensão, na hipótese em que o descumprimento do
dever legal for considerado grave pelo Procurador Geral do Estado, ouvido o
Conselho Superior.
§ 2º A
suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens
pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 3º
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração,
dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto
sanção disciplinar.
§ 4º
Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador do Estado ao exercício
de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 5º
Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de sessenta
dias intercalados, no período de doze meses.
Art. 38. Na
aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do
infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi
praticada e os danos que dela resultarem aos serviços ou à dignidade da
Instituição.
Art. 39. As
penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de
suspensão por prazo superior a quarenta e cinco dias, serão impostas pelo
Governador do Estado, mediante processo administrativo e as de suspensão por
prazo inferior a quarenta e cinco dias, de advertência e de censura, serão
impostas pelo Procurador Geral do Estado, segundo procedimento estabelecido
pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 40. Prescreverá:
I - em um ano,
a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois
anos, a falta punível com suspensão;
III - em
quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo
único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente
com este.
Art. 41. A
prescrição começa a correr:
I - do dia em
que a falta for cometida; ou
II - do dia em
que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
Parágrafo
único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo ou a
citação para a ação de que possa resultar a pena de perda do cargo.
Art. 42. Para
apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito
administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela legislação
aplicável aos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 43.
Compete à Corregedoria Geral:
(Vide
art. 5º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994
- vigência.)
I - fiscalizar
as atividades dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;
II - apreciar
as representações relativas à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
III - realizar
correição nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV -
instaurar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado ou do
Procurador Geral do Estado, sindicância e inquéritos administrativos contra os
agentes da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. A Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral, nomeado em
comissão, por livre escolha do Governador do Estado, dentre Procuradores do
Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
(Vide
art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004
- remuneração.)
Art. 44. Ao
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:
I -
pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada
pelo Procurador Geral do Estado;
II - sugerir
alterações na estrutura e na competência da Procuradoria Geral do Estado,
pronunciando-se sobre tais matérias;
III -
representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo
interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;
IV - indicar 1/3
(um terço) da banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de
Procurador do Estado, apreciar as reclamações e recursos e homologar os
resultados;
V - processar
as promoções, julgando as reclamações e recursos contra a classificação nas
respectivas listas;
VI -
selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral do Estado;
VII -
deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral.
IX - deliberar
quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
X - aprovar o
entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a
jurisprudência administrativa objetivando a uniforme aplicação das normas
jurídicas no âmbito da administração estadual evitando controvérsias entre os
seus órgãos e entidades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
XI - editar as
súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e
administrativas a ser uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da
administração estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
XII - dirimir
conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre os órgãos e
entidades da administração estadual; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
§ 1º Integram o Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de
2008.)
I - o
Procurador Geral do Estado, que o presidirá; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15
de maio de 2008.)
II - o
Procurador Geral Adjunto do Estado, na qualidade de Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)
III - O
Corregedor Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)
IV - o
Secretário Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)
(Vide o
art. 13 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
V - Os
Procuradores Chefes das Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas
“d”, “e”, “f” e “g”, da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)
VI - 1 (um)
Procurador Chefe representante das Procuradorias Regionais, designado conforme
estabelecido em resolução do Conselho; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)
VII - 9 (nove)
Procuradores do Estado e dois suplentes, indicados diretamente pelos
integrantes da carreira mediante escrutínio secreto. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de
2008.)
VIII - o
Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro
de 2020.)
IX - 1 (um)
Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os
Procuradores do Estado, a ser designada conforme estabelecido em resolução do
Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro de 2020.)
§ 2º O mandato
dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe,
será de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 16
de outubro de 2020.)
§ 3º Todos os
membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Procurador Geral do
Estado, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 15 de
maio de 2008.)
Art. 45. À
Procuradoria do Contencioso compete representar o Estado de Pernambuco e suas
autarquias em Juízo, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda
Estadual e das Procuradorias Regionais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de
junho de 1992.)
Parágrafo
único. O Regimento Interno disporá sobre a estruturação de Subprocuradorias
especializadas.
Art. 46. A Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo compete:
I - elaborar e
analisar mensagens e anteprojetos de lei a serem encaminhados pelo Governador
do Estado ao Poder Legislativo;
II -
acompanhar a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo,
fornecendo subsídios e informações, quando solicitado;
III - redigir
e opinar sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de
assinatura do Governador do Estado;
IV - elaborar
e analisar vetos a projetos de lei aprovados, a serem apostos pelo Governador
do Estado;
V - executar
outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Governador do
Estado e pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 47. À Procuradoria Consultiva,
ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, compete: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
I - emitir
parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração
Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
II - opinar
nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador
do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
III - minutar
atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco
no ato de assinatura, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação
pelo Chefe do Poder Executivo de outrem para representá-lo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
IV - (VETADO).
V - (VETADO).
Art. 48. À
Procuradoria da Fazenda Estadual compete:
I - promover a
inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco;
II -
representar a Fazenda Estadual em ações que versem sobre matéria tributária;
III - exercer
a consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IV - realizar
trabalhos concernentes ao estudo e à divulgação da legislação fiscal.
Art. 49. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
Art. 50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Art. 51. As
Procuradorias Regionais, em número de 05 (cinco), instaladas por decreto do
Governador do Estado que definirá a referida jurisdição, ouvido o Procurador
Geral do Estado, compete exercer, no interior do Estado ou do Distrito Federal
e dentro dos limites territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do
Estado quanto a representação judicial. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
Art. 52. A
Diretoria de Administração tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o
controle, a fiscalização e a execução das atividades de pessoal, preparação de
pagamento, material, patrimônio e de apoio administrativo.
Art. 53. A
Diretoria de Apoio Técnico incumbe o planejamento, a coordenação, o controle e
a execução das atividades de preparo, acompanhamento, registro e publicação dos
atos normativos e legislativos e de processamento de dados no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 54. Ao
Centro de Estudos Jurídicos compete:
I - promover o
aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal;
II - organizar
congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamentos;
III - divulgar
matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria
Geral do Estado;
IV - editar a
Revista da Procuradoria Geral do Estado e boletins periódicos;
V - elaborar
estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria
Geral do Estado;
VI - propor súmulas para
uniformização da jurisprudência administrativa da Administração Estadual.
§ 1º As
súmulas referidas no inciso VI deste artigo, aprovadas pelo Procurador Geral do
Estado, passarão a vigorar após sua publicação no Diário Oficial do Estado,
sendo vinculativas para os órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 2º O reexame
das súmulas será feito pelo Procurador Geral do Estado, por determinação do
Governador do Estado ou mediante representação fundamentada do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado ou de órgão ou entidade da Administração
Estadual.
Art. 55. À
Biblioteca compete tombar e classificar livros, revistas e impressos que
constituam o seu acervo.
Art. 56. O
Estado de Pernambuco será citado, notificado e intimado:
I - na pessoa
do Procurador Geral do Estado, nas causas ajuizadas perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal
Federal;
II - nas
pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do
Procurador Chefe do Contencioso, nas causas ajuizadas perante Tribunais não
referidos no inciso anterior;
III - nas
pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do
Procurador Chefe da Fazenda Estadual, nas causas relativas à cobrança da dívida
ativa do Estado de Pernambuco e nas que versem sobre matéria tributária;
IV - nas
pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do
Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso nas causas de interesses de
todas as autarquias estaduais e em todos os demais casos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
Parágrafo
único. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de
julho de 1994.)
Art. 57. Passam a denominar-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
(Vide o
art. 5º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994
- vigência.)
I - Procurador Geral do Estado,
símbolo PE IV, o atual cargo em comissão de Procurador Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
II - Procurador Geral Adjunto,
símbolo PE III, o atual cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)
Art. 58. A
Procuradoria Geral do Estado será composta de:
(Vide parágrafo
único e o caput do art. 13 da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996 - nova composição.)
(Vide
art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004
- nova composição.)
(Vide
art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006
- nova composição.) (Vide o art. 12 da Lei Complementar
nº 155, de 26 de março de 2010 - nova composição.)
I - 28 cargos
de Procurador do Estado, PE-I;
II - 21 cargos
de Procurador do Estado PE-II;
III - 14
cargos de Procurador do Estado, PE-III;
IV - 7 cargos
de Procurador do Estado, PE-IV.
(Vide art.
2º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994 -
criação de cargo em comissão.)
Art. 59.
Passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados, como
previsto no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco,
mantidos os atuais vencimentos, direitos e vantagens, os seguintes cargos
efetivos:
I - Consultor
Geral 01 (um) cargo, Procurador Fiscal do Estado 01 (um) cargo, Procurador da
Fazenda Estadual 02 (dois) cargos vagos, Consultor Jurídico-Tributário 02
(dois) cargos vagos e Procurador Judicial 01 (um) cargo vago, como Procurador
do Estado, PE-IV;
II -
Procurador da Fazenda Estadual 06 (seis) cargos, Consultor Jurídico do Estado
05 (cinco) cargos, Consultor Jurídico Tributário 04 (quatro) cargos, Procurador
Judicial 01 (cargo), Procurador Judicial e Consultor Jurídico Autárquicos 43
(quarenta e três) cargos, Consultor Jurídico da Polícia Militar 05 (cinco)
cargos, como Procurador do Estado, PE-III;
III -
Subprocurador Judicial 02 (dois) cargos e Subprocurador Judicial Autárquico 19
(dezenove) cargos, como Procurador do Estado, PE-II.
IV -
Subprocurador Judicial Autárquico 01 (um) cargo vago, como Procurador do
Estado, PE-I.
§ 1º Os cargos
de Procurador do Estado PE-III que por força do disposto neste artigo excederem
o limite previsto no inciso III do art. 58 e que vierem a vagar serão
inicialmente providos, observado o disposto no art. 18, em decorrência da
promoção dos atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado PE-II e,
posteriormente, transformados automaticamente em cargos de Procurador do Estado
PE-II e PE-I até atingir, respectivamente, os quantitativos previstos nos
incisos II e I do art. 58. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
§ 2º Os cargos
de Procurador do Estado PE-II que vierem a vagar em decorrência das promoções
previstas no §1º deste artigo e das aposentadorias havidas até a data da
vigência desta Lei, serão automaticamente transformados em cargos de Procurador
do Estado PE-I. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
§ 3° Observado
o disposto nos parágrafos anteriores, serão extintos, à medida que forem
vagando e que já tenham sido atingidos os quantitativos fixados no art. 58, os
cargos de Procurador do Estado PE-III referidos no inciso II deste artigo que
excederem os limites previstos. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
Art. 60. Para
fins das promoções previstas no art. 18 e parágrafos, em relação às vagas
efetivamente existentes, cujo preenchimento deverá ocorrer a partir de janeiro
de 1991, será considerado como termo inicial de ingresso na carreira de
Procurador do Estado a data do provimento dos cargos de que trata o art. 59.
Art. 61. Nos
termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco,
é assegurado aos atuais aposentados a percepção de proventos correspondentes a:
I - Procurador
do Estado de PE-IV, o Procurador Fiscal do Estado, O Consultor Geral do Estado,
o Procurador Geral e o Consultor Geral Autárquicos;
II -
Procurador do Estado PE - III, o Procurador da Fazenda do Estado, o Consultor
Jurídico do Estado, o Consultor Jurídico Tributário, o Procurador das Execuções
Fiscais, o Procurador Judicial e Consultor Jurídico Autárquicos;
III -
Procurador do Estado PE-II, o Subprocurador Judicial Autárquico.
§ 1º Aos
aposentados nos cargos de que trata este artigo são assegurados todos os direitos
e prerrogativas de Procurador do Estado, salvo os incompatíveis com a sua
condição de inativo, observado o disposto no art. 59, aplicando-se aos mesmos
as disposições do art. 24 e parágrafos.
§ 2º O
disposto neste artigo é aplicável no que couber aos pensionistas de servidores
falecidos que exerceram os mencionados cargos efetivos observando-se, ainda, o
disposto no § 2º do art. 24.
Art. 62. Na
forma do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco,
os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em
Direito, que, na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte,
exerciam as funções de consultoria Jurídica na Consultoria Jurídica da Fazenda
e na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, poderão continuar a exercer
aquelas atividades na Procuradoria Consultiva e na Procuradoria da Fazenda
Estadual, órgãos da Procuradoria Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os
vencimentos inerentes aos respectivos atuais cargos efetivos.
Art. 63. Serão
fixadas em regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do
Estado, a estrutura e funcionamento dos órgãos que integram a Procuradoria
Geral do Estado, a competência das unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 64. Os
cargos de Promotor de Justiça e Advogado de Ofício, cujos atuais ocupantes
integram, desde a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, a
lotação da Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e da Procuradoria das
Execuções Fiscais, passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim
denominados, classificados no nível PE-II, mantidos os atuais vencimentos,
direitos e vantagens.
Art. 65.
Excetuada a hipótese de livre exoneração, os atuais ocupantes dos cargos de
provimento em comissão, transformados por esta lei, neles permanecerão providos
até 15 de março de 1991.
Art. 66. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do
Orçamento do Estado de Pernambuco, mediante cancelamento de dotações de igual
valor.
Art. 67. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ GUALBERTO DE
FREITAS ALMEIDA
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBÔA
FERNANDO ANTÔNIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO MARCELO WANDERLEY
RAPOSO
GENTIL DE CARVALHO
LISBÔA
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO
ANTÔNIO EDUARDO
SIMÕES NETO
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSÉ MARQUES MARIZ
LUCIANO DE MELLO
MOTTA
NELSON BORGES
GONÇALVES