Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.

 

(Vide Lei Complementar n° 540, de 27 de junho de 2024, que cria 5 (cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro de 2020 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado.)

 

(Vide Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019 -  regulamenta a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado-PGE, constantes nesta lei, privativos dos Procuradores integrantes da carreira.)

 

(Vide Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014 - dispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.)

 

(Vide art. 4º e o § 6º do art. 14 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009 - Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.)

 

(Vide Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994 e a   Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009 - Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.)

 

(Vide Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007 - procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.)

 

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei Complementar.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada à Governadoria do Estado, com autonomia administrativa e financeira, é a instituição que representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Estado:

 

(Vide inciso V do art. 1° da Lei n° 15.452, de 15 de janeiro de 2015 - acresce competências à Procuradoria Geral do Estado.)

 

I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o disposto no art. 56;

 

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais;

 

III - promover a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais;

 

IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº  5, de 12 de junho de 1992.)

 

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos;

 

VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual;

 

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação;

 

IX - desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado;

 

X - opinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir;

 

XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual;

 

XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado;

 

XIII - assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos;

 

XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram;

 

XV - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias;

 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembleia de acionistas de sociedade de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

§ 1º Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se à supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º Terão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º Integram a Procuradoria Geral do Estado:

 

I - o Procurador Geral do Estado;

 

II - o Procurador Geral Adjunto do Estado;

 

III - os Procuradores-Chefes;

 

IV - os Procuradores do Estado;

 

V - o Corregedor Geral.

 

Art. 5º São órgãos da Procuradoria Geral do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

I - de atividades fins: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

a) o Gabinete do Procurador Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

b) a Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

c) o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

d) a Procuradoria do Contencioso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

e) a Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

f) a Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

g) a Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

h) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

h) as Procuradorias Regionais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

II - de atividades meios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

a) a Diretoria de Administração, compreendendo:

 

a.1) o Departamento de Recursos Humanos;

 

a.2) o Departamento de Serviços Gerais;

 

b) a Diretoria de Apoio Técnico, compreendendo:

 

b.1) o Departamento de Atos Normativos;

 

b.2) o Departamento de Acompanhamento Legislativo;

 

b.3) o Departamento de Informática;

 

c) o Centro de Estudos Jurídicos;

 

d) a Biblioteca.

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto do Estado.

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado terá as prerrogativas e os vencimentos de Secretário de Estado, merecendo o tratamento a este concedido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

§ 3º Incumbe ao Procurador Geral do Estado referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, que se relacionem com as atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 4º Compete ao Procurador Geral do Estado exercer todas as atribuições previstas no art. 3º, sem prejuízo das cometidas aos órgãos de que trata o art. 5º.

 

§ 5º Compete, ainda, privativamente, ao Procurador Geral do Estado, defender o Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, exceto quando a ação for promovida por iniciativa do Governador do Estado.

 

Art. 7º O Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, é o seu substituto legal nas ausências e impedimentos e dirigirá o respectivo gabinete. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto terá todas as prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, merecendo o tratamento a este concedido.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 8º Os Procuradores  Chefes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h”. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 - remuneração)

 

Parágrafo único. Os Procuradores Chefes serão auxiliados e substituídos pelos Procuradores Chefes Adjuntos, nomeados, obedecendo os mesmos critérios daqueles, e designados para ter exercício nas Procuradorias referidas neste artigo, por portaria do Procurador Geral do Estado. (§ 1º renumerado como parágrafo único pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 - remuneração)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O concurso a que se refere o caput deste artigo, constará de provas escritas de múltipla escolha e discursivas, todas eliminatórias, e de prova classificatória de títulos, sendo organizado por uma Comissão integrada por representantes indicados pelo Procurador Geral do Estado, pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, permitida para sua realização, a contratação de empresas de notória especialização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 4 de dezembro de 1992.)

 

Art. 10.  A carreira de Procurador do Estado compõe-se das seguintes categorias:

 

I - Procurador do Estado, PE-I;

 

II - Procurador do Estado, PE-II;

 

III - Procurador do Estado, PE-III;

 

IV - Procurador do Estado, PE-IV.

 

§ 1º As funções de Procurador do Estado são privativas dos integrantes da carreira.

 

§ 2º Os Procuradores do Estado serão distribuídos, nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado, devendo as Procuradorias Regionais serem preenchidas por Procuradores ocupantes da classe inicial da carreira.

 

Art. 11. O Concurso para ingresso no cargo inicial da carreira de Procurador o Estado será realizado, a juízo do Procurador Geral do Estado, sempre que houver vaga e exigir o interesse público.

 

§ 1º São requisitos para inscrição no concurso público de Procurador do Estado:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

 

III - estar inscrito na OAB, salvo se servidor público concursado, membro do ministério público ou da magistratura;

 

IV - não possuir antecedentes criminais.

 

§ 2º O edital, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, fixará as condições gerais do concurso público de Procurador do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.

 

§ 3º Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:

 

I - título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

 

II - título de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

 

III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de um ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira de indiscutível valor;

 

IV - obra jurídica editada;

 

V - trabalhos jurídicos publicados;

 

VI - arrazoados forenses;

 

VII - exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades públicas.

 

§ 4º O prazo de validade do concurso de Procurador do Estado será de dois anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Procurador Geral do Estado, por mais dois anos.

 

Art. 12. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no § 3º do art. 13 e a ordem de classificação no concurso público de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado convocará os nomeados, na ordem de classificação, para escolha de vagas.

 

§ 2º O nomeado que não atender à convocação a que se refere este artigo, perderá o direito à escolha de vaga.

 

§ 3º As Procuradorias Regionais serão ocupadas por candidatos recém aprovados em concurso público para provimento de cargos iniciais da carreira na razão inversa da ordem de classificação no concurso, ressalvada a hipótese de preferência manifestada por Procurador do Estado já integrante da carreira ou por candidato melhor classificado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 13. Os Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral, sob pena de ineficácia do ato de provimento.

 

§ 2º São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;

 

II - ter comprovada idoneidade moral;

 

II - ter idoneidade moral comprovada por atestado expedido por integrante da carreira e por certidões negativas expedidas por todos os distribuidores da Comarca onde é domiciliado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

III - estar quite com o serviço militar;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

 

V - satisfazer as demais formalidades legais.

 

§ 3º O Procurador Geral do Estado promoverá a distribuição dos candidatos pelos órgãos e entidades referidos no art. 5º, segundo escolha efetuada nos termos do § 1º do art. 12, respeitado o disposto no seu § 3º, ou ex-officio na hipótese prevista em seu § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 14. Os Procuradores do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Procuradores do Estado entrem em exercício imediatamente após a nomeação.

 

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplicam-se às hipóteses de promoção e remoção.

 

§ 4º O prazo do exercício, nas hipóteses de reingresso na carreira de Procurador do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.

 

Art. 15. Os dois primeiros anos de exercício do Procurador do Estado servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

 

§ 1º Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Corregedor-Geral remeterá ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.

 

§ 2º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º O Procurador Geral encaminhará expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório, quando o Conselho Superior manifestar-se contrariamente à confirmação.

 

Art. 16. O servidor público estadual nomeado, em razão de concurso, para cargo da carreira de Procurador do Estado e nele não confirmado, será readimitido no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado, até 10 (dez) dias depois de publicado o ato de exoneração.

 

Art. 17. Os Procuradores do Estado, bem assim os ocupantes de cargos em comissão integrantes do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 18. As promoções dos Procuradores do Estado, de uma categoria para a outra, imediatamente superior, da carreira, serão processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, segundo os critérios alternativos de merecimento e antiguidade.

 

§ 1º Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas categorias.

 

§ 2º Não pode concorrer à promoção por merecimento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

I - quem tenha ingressado na carreira há menos de 02 (dois) anos, salvo se não houver quem preencha tal requisito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

II - quem tenha reingressado na carreira há menos de 06 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;

 

III - quem tenha sofrido pena disciplinar no período de 12 (doze) meses anterior à elaboração da lista.

 

§ 4º Somente concorrerá à promoção por antiguidade o Procurador do Estado que tiver 01 (um) ano efetivo exercício na respectiva categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

§ 5º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria, resolvendo-se o empate de classificação em favor do candidato que tiver:

 

I - maior tempo de serviço na carreira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

II - melhor colocação no respectivo concurso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

III - maior tempo de serviço estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

IV - maior tempo de serviço público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

V - maior idade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 6º Será publicada no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, de cada categoria, contado em dias o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público.

 

§ 7º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias contado da respectiva publicação.

 

Art. 19. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Governador do Estado, através do Procurador Geral do Estado, para provimento dos cargos em concurso, a lista dos candidatos classificados, contendo, no tocante à promoção por merecimento, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 02 (dois).

 

§ 1° Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não. (Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 307, de 28 de outubro de 2015.)

 

§ 2º Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles terá direito à promoção por merecimento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 307, de 28 de outubro de 2015.)

 

§ 3º O Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação prevista no § 2º, terá direito à promoção por merecimento quando surgir a próxima vaga, independentemente de nova votação pelo Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 307, de 28 de outubro de 2015.)

 

Art. 20. O reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente por reintegração, reversão e aproveitamento.

 

§ 1º Reintegração é o reingresso promovido pela Administração, na hipótese do reconhecimento da ilegalidade do ato demissório ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão, observado o que dispõe o art. 41 da Constituição da República.

 

§ 2º Reversão é o reingresso, a pedido ou ex-offício, do aposentado; dependerá de deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e se fará sempre no mesmo cargo.

 

§ 3º A reversão ex-offício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

 

§ 4º Aproveitamento é o reingresso no serviço ativo da Procuradoria Geral do Estado do Procurador em disponibilidade.

 

§ 5º O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual nível.

 

§ 6º Em nenhum caso ocorrerão a reversão e o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 7º Será tornado sem efeito o ato de reversão ex-offício ou de aproveitamento e cassada a aposentadoria ou a disponibilidade daquele que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

 

Art. 21. A exoneração será concedida ao Procurador do Estado desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 22. Após o estágio probatório, a demissão de Procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

 

Art. 23.  A aposentadoria dos Procuradores do Estado será concedida nos termos da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Computar-se-á, como tempo de serviço, para todos os efeitos, exceto para efeito de promoção, licença-prêmio e férias, o tempo de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação atinente à contagem recíproca de tempo de serviço.

 

Art. 24. O Procurador do Estado aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo, podendo, inclusive, ocupar cargos em comissão no Quadro da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado, que estejam em atividade, a eles estendidos os benefícios e vantagens assegurados à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação de cargo.

 

§ 2º A pensão por morte devida pelo órgão previdenciário aos dependentes do Procurador do Estado corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, assegurada a revisão do benefício na forma deste artigo, observado o limite estabelecido em Lei.

 

Art. 25. A lei fixará os vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, com diferença não superior a 10 por cento de uma para outra categoria, bem assim dos cargos em comissão, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República, relativamente à isonomia com os membros do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O limite máximo de remuneração dos Procuradores do Estado será comum ao das carreiras de que trata o art. 74 da Constituição Estadual.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 549, de 26 de setembro de 2024 - altera o vencimento base do nível inicial da carreira do cargo público de Procurador do Estado e o interstício percental entre os níveis vencimentais.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012 - alteração de valor.)

(Vide art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - nova composição e fixação do valor do PE-1 e do percentual de 10%  referente ao interstício entre os níveis de carreira.)

(Vide Anexo Único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.492, de 1º de julho de 2008 - alteração de valor do vencimento-base e fixação do percentual da representação.)

(Vide Anexo Único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.305, de 1º de outubro de 2007 - alteração do valor do vencimento-base e percentual da gratificação de produtividade.)

(Vide arts. 8º e 11 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 - alteração de valor e nova composição.)

(Vide arts. 5º e 6º da  Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 - nova composição e fixação do valor do vencimento-base do PE-V e PE- VI.)

(Vide arts. 13, 14, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo III da  Lei nº 11.333, de  3 de abril de 1996 -  composição, fixação da gratificação de produtividade e do vencimento-base.)

 

Art. 26.  Os Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a:

 

I - ajuda de custo, em caso de promoção ou remoção de ofício, que importem em mudança de domicílio, para os fins e nos limites estabelecidos pela legislação aplicável aos funcionários públicos civis do Estado;

 

II - diária, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos do vencimento, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;

 

III - gratificação de magistério, por hora/aula proferida, em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.

 

IV - salário-família, conforme dispuser a lei.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I a III deste artigo, observados os limites fixados na legislação própria.

 

Art. 27. Os Procuradores do Estado terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos, na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata o caput do presente artigo na sua parte final não será computado para o fim de promoção por antiguidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 28. As licenças e afastamentos dos Procuradores do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.

 

§ 1º Os afastamentos para exercício em entidades públicas, missão ou estudo serão autorizados por ato do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento automático para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, dirigente máximo de órgãos da administração indireta estadual ou de presidente da respectiva associação, o afastamento somente poderá ocorrer com prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 25 de abril de 2014.)

 

Art. 29. São prerrogativas dos Procuradores do Estado:

 

I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

 

II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

III - requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - utilizar-se dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o exigir;

 

V - porte de arma, independentemente de autorização;

 

VI - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, à disposição da autoridade judiciária competente e quando sujeito a prisão antes da decisão final, bem assim a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

 

Parágrafo único. A prisão do Procurador do Estado será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade do executor que deixar de fazer a comunicação.

 

Art. 30. São deveres dos Procuradores do Estado:

 

I - residir na sede do exercício;

 

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos;

 

III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

 

V - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

VI - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

 

VII - interpor recursos ordinários dos despachos e sentenças judiciais que contrariarem os interesses do Estado, sendo que, nos casos de recursos especiais e extraordinários, a sua não interposição dependerá, sempre, de prévia autorização do Procurador Geral.

 

Art. 31. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Estado é vedado:

 

I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição ou nas leis;

 

II - valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;

 

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado;

 

IV - confessar, transigir ou desistir, exceto quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 32. É defeso aos Procuradores do Estado exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - em que seja interessado seu cônjuge, parente consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

IV - nos casos previstos na legislação processual.

 

Art. 33. Os Procuradores do Estado dar-se-ão por impedidos quando:

 

I - houverem proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo e no seu § 3º os Procuradores do Estado comunicarão ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos do impedimento, para que este os acolha ou rejeite.

 

§ 2º Os Procuradores do Estado não poderão participar da comissão da banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como o seu cônjuge.

 

§ 3º Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado o seu cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

 

Art. 34. Aplicam-se aos Procuradores do Estado e ocupantes de cargos comissionados da Procuradoria Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição, sendo o substituto designado pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 35.  A atividade funcional dos Procuradores do Estado está sujeita a:

 

I - correição permanente;

 

II - correição ordinária;

 

III - correição extraordinária.

 

§ 1º Correição permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral.

 

§ 2º Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços.

 

§ 3º Correição extraordinária é a realização pelo Corregedor-Geral de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado.

 

§ 4º Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral do Estado sobre abusos, erros ou omissões do Procurador do Estado.

 

§ 5º Concluída a correição, a Corregedoria-Geral apresentará ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.

 

Art. 36. Os Procuradores do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão;

 

IV - demissão e

 

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Art. 37. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

 

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

 

II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

 

III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

 

IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

 

V - a de demissão, nos casos de:

 

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República;

 

c) condenação à pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

 

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

 

e) abandono do cargo;

 

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;

 

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

 

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no item anterior;

 

i) perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que autorize a aposentadoria;

 

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, se praticada no exercício do cargo ou função.

 

§ 1º A censura poderá ser agravada para suspensão, na hipótese em que o descumprimento do dever legal for considerado grave pelo Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

 

§ 2º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

 

§ 3º Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

 

§ 4º Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador do Estado ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.

 

§ 5º Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.

 

Art. 38. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem aos serviços ou à dignidade da Instituição.

 

Art. 39. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de suspensão por prazo superior a quarenta e cinco dias, serão impostas pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo e as de suspensão por prazo inferior a quarenta e cinco dias, de advertência e de censura, serão impostas pelo Procurador Geral do Estado, segundo procedimento estabelecido pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 40. Prescreverá:

 

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

 

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

 

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

 

Art. 41. A prescrição começa a correr:

 

I - do dia em que a falta for cometida; ou

 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

 

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação de que possa resultar a pena de perda do cargo.

 

Art. 42. Para apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável aos funcionários públicos civis do Estado.

 

Art. 43. Compete à Corregedoria Geral:

 

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994 - vigência.)

 

I - fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;

 

II - apreciar as representações relativas à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

 

III - realizar correição nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

 

IV - instaurar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado ou do Procurador Geral do Estado, sindicância e inquéritos administrativos contra os agentes da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral, nomeado em comissão, por livre escolha do Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004  - remuneração.)

 

Art. 44.  Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:

 

I - pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado;

 

II - sugerir alterações na estrutura e na competência da Procuradoria Geral do Estado, pronunciando-se sobre tais matérias;

 

III - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - indicar 1/3 (um terço) da banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, apreciar as reclamações e recursos e homologar os resultados;

 

V - processar as promoções, julgando as reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;

 

VI - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral do Estado;

 

VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral.

 

IX - deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

X - aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa objetivando a uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração estadual evitando controvérsias entre os seus órgãos e entidades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

XI - editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

XII - dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre os órgãos e entidades da administração estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 1º Integram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

II - o Procurador Geral Adjunto do Estado, na qualidade de Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

III - O Corregedor Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

IV - o Secretário Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

(Vide o art. 13 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

V - Os Procuradores Chefes das Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

VI - 1 (um) Procurador Chefe representante das Procuradorias Regionais, designado conforme estabelecido em resolução do Conselho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

VII - 9 (nove) Procuradores do Estado e dois suplentes, indicados diretamente pelos integrantes da carreira mediante escrutínio secreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

VIII - o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro de 2020.)

 

IX - 1 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os Procuradores do Estado, a ser designada conforme estabelecido em resolução do Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 2º O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 3º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Procurador Geral do Estado, quando for o caso, o voto de desempate.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 15 de maio de 2008.)

 

Art. 45. À Procuradoria do Contencioso compete representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em Juízo, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual e das Procuradorias Regionais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estruturação de Subprocuradorias especializadas.

 

Art. 46. A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo compete:

 

I - elaborar e analisar mensagens e anteprojetos de lei a serem encaminhados pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo;

 

II - acompanhar a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado;

 

III - redigir e opinar sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador do Estado;

 

IV - elaborar e analisar vetos a projetos de lei aprovados, a serem apostos pelo Governador do Estado;

 

V - executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Governador do Estado e pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 47. À Procuradoria Consultiva, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, compete: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

III - minutar atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco no ato de assinatura, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação pelo Chefe do Poder Executivo de outrem para representá-lo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

IV - (VETADO).

 

V - (VETADO).

 

Art. 48.  À Procuradoria da Fazenda Estadual compete:

 

I - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco;

 

II - representar a Fazenda Estadual em ações que versem sobre matéria tributária;

 

III - exercer a consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

IV - realizar trabalhos concernentes ao estudo e à divulgação da legislação fiscal.

 

Art. 49. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

Art. 50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 51. As Procuradorias Regionais, em número de 05 (cinco), instaladas por decreto do Governador do Estado que definirá a referida jurisdição, ouvido o Procurador Geral do Estado, compete exercer, no interior do Estado ou do Distrito Federal e dentro dos limites territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado quanto a representação judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 52. A Diretoria de Administração tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de pessoal, preparação de pagamento, material, patrimônio e de apoio administrativo.

 

Art. 53. A Diretoria de Apoio Técnico incumbe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de preparo, acompanhamento, registro e publicação dos atos normativos e legislativos e de processamento de dados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 54. Ao Centro de Estudos Jurídicos compete:

 

I - promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal;

 

II - organizar congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamentos;

 

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - editar a Revista da Procuradoria Geral do Estado e boletins periódicos;

 

V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa da Administração Estadual.

 

§ 1º As súmulas referidas no inciso VI deste artigo, aprovadas pelo Procurador Geral do Estado, passarão a vigorar após sua publicação no Diário Oficial do Estado, sendo vinculativas para os órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

§ 2º O reexame das súmulas será feito pelo Procurador Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado ou mediante representação fundamentada do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado ou de órgão ou entidade da Administração Estadual.

 

Art. 55. À Biblioteca compete tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo.

 

Art. 56. O Estado de Pernambuco será citado, notificado e intimado:

 

I - na pessoa do Procurador Geral do Estado, nas causas ajuizadas perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal;

 

II - nas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe do Contencioso, nas causas ajuizadas perante Tribunais não referidos no inciso anterior;

 

III - nas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe da Fazenda Estadual, nas causas relativas à cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e nas que versem sobre matéria tributária;

 

IV - nas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso nas causas de interesses de todas as autarquias estaduais e em todos os demais casos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 57. Passam a denominar-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994 - vigência.)

 

I - Procurador Geral do Estado, símbolo PE IV, o atual cargo em comissão de Procurador Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

II - Procurador Geral Adjunto, símbolo PE III, o atual cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 58. A Procuradoria Geral do Estado será composta de:

 

(Vide parágrafo único e o caput do art. 13 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996 - nova composição.)

(Vide art. 5º da  Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 - nova composição.)

(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 - nova composição.) (Vide o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - nova composição.)

 

I - 28 cargos de Procurador do Estado, PE-I;

 

II - 21 cargos de Procurador do Estado PE-II;

 

III - 14 cargos de Procurador do Estado, PE-III;

 

IV - 7 cargos de Procurador do Estado, PE-IV.

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994 - criação de cargo em comissão.)

 

Art. 59. Passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados, como previsto no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, mantidos os atuais vencimentos, direitos e vantagens, os seguintes cargos efetivos:

 

I - Consultor Geral 01 (um) cargo, Procurador Fiscal do Estado 01 (um) cargo, Procurador da Fazenda Estadual 02 (dois) cargos vagos, Consultor Jurídico-Tributário 02 (dois) cargos vagos e Procurador Judicial 01 (um) cargo vago, como Procurador do Estado, PE-IV;

 

II - Procurador da Fazenda Estadual 06 (seis) cargos, Consultor Jurídico do Estado 05 (cinco) cargos, Consultor Jurídico Tributário 04 (quatro) cargos, Procurador Judicial 01 (cargo), Procurador Judicial e Consultor Jurídico Autárquicos 43 (quarenta e três) cargos, Consultor Jurídico da Polícia Militar 05 (cinco) cargos, como Procurador do Estado, PE-III;

 

III - Subprocurador Judicial 02 (dois) cargos e Subprocurador Judicial Autárquico 19 (dezenove) cargos, como Procurador do Estado, PE-II.

 

IV - Subprocurador Judicial Autárquico 01 (um) cargo vago, como Procurador do Estado, PE-I.

 

§ 1º Os cargos de Procurador do Estado PE-III que por força do disposto neste artigo excederem o limite previsto no inciso III do art. 58 e que vierem a vagar serão inicialmente providos, observado o disposto no art. 18, em decorrência da promoção dos atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado PE-II e, posteriormente, transformados automaticamente em cargos de Procurador do Estado PE-II e PE-I até atingir, respectivamente, os quantitativos previstos nos incisos II e I do art. 58. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

§ 2º Os cargos de Procurador do Estado PE-II que vierem a vagar em decorrência das promoções previstas no §1º deste artigo e das aposentadorias havidas até a data da vigência desta Lei, serão automaticamente transformados em cargos de Procurador do Estado PE-I. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

§ 3° Observado o disposto nos parágrafos anteriores, serão extintos, à medida que forem vagando e que já tenham sido atingidos os quantitativos fixados no art. 58, os cargos de Procurador do Estado PE-III referidos no inciso II deste artigo que excederem os limites previstos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)

 

Art. 60. Para fins das promoções previstas no art. 18 e parágrafos, em relação às vagas efetivamente existentes, cujo preenchimento deverá ocorrer a partir de janeiro de 1991, será considerado como termo inicial de ingresso na carreira de Procurador do Estado a data do provimento dos cargos de que trata o art. 59.

 

Art. 61. Nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, é assegurado aos atuais aposentados a percepção de proventos correspondentes a:

 

I - Procurador do Estado de PE-IV, o Procurador Fiscal do Estado, O Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral e o Consultor Geral Autárquicos;

 

II - Procurador do Estado PE - III, o Procurador da Fazenda do Estado, o Consultor Jurídico do Estado, o Consultor Jurídico Tributário, o Procurador das Execuções Fiscais, o Procurador Judicial e Consultor Jurídico Autárquicos;

 

III - Procurador do Estado PE-II, o Subprocurador Judicial Autárquico.

 

§ 1º Aos aposentados nos cargos de que trata este artigo são assegurados todos os direitos e prerrogativas de Procurador do Estado, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo, observado o disposto no art. 59, aplicando-se aos mesmos as disposições do art. 24 e parágrafos.

 

§ 2º O disposto neste artigo é aplicável no que couber aos pensionistas de servidores falecidos que exerceram os mencionados cargos efetivos observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 24.

 

Art. 62. Na forma do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em Direito, que, na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções de consultoria Jurídica na Consultoria Jurídica da Fazenda e na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria Consultiva e na Procuradoria da Fazenda Estadual, órgãos da Procuradoria Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos atuais cargos efetivos.

 

Art. 63. Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, a estrutura e funcionamento dos órgãos que integram a Procuradoria Geral do Estado, a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 64. Os cargos de Promotor de Justiça e Advogado de Ofício, cujos atuais ocupantes integram, desde a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, a lotação da Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e da Procuradoria das Execuções Fiscais, passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados, classificados no nível PE-II, mantidos os atuais vencimentos, direitos e vantagens.

 

Art. 65. Excetuada a hipótese de livre exoneração, os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão, transformados por esta lei, neles permanecerão providos até 15 de março de 1991.

 

Art. 66. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Estado de Pernambuco, mediante cancelamento de dotações de igual valor.

 

Art. 67.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA

CLÁUDIO DE CARVALHO LISBÔA

FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

GENTIL DE CARVALHO LISBÔA

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ANTÔNIO EDUARDO SIMÕES NETO

AMARO TORRES GALINDO

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSÉ MARQUES MARIZ

LUCIANO DE MELLO MOTTA

NELSON BORGES GONÇALVES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.