DECRETO Nº 49.250,
DE 31 DE JULHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto
nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto
50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera
o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020,
que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Os arts. 6º, 7º, 13, 18 e 22 do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
6º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e
no Anexo II deste Decreto. (NR)
Art.
7º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes,
das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos
Municípios indicados no Anexo Único do Decreto
nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
13.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes
em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica
localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios
indicados no Anexo Único do Decreto nº
49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. Salvo disposição diversa neste
Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram
até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas
antecipadamente. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º O Anexo I do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a
vigorar com as modificações e acréscimos constantes do Anexo Único deste
Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I DO DECRETO Nº 49.055/2020
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
.......................................................................................................................................................
XLVIII -
a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação,
extensão e reciclagem em vigilância privada.” (AC)
ANEXO II (AC)
VI GERES
|
Municípios
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
X GERES
|
Municípios
|
AFOGADOS DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA TEREZINHA
|
SÃO JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
Municípios
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
...................................................................................................................................................”.