LEI Nº 9.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Reajusta os
vencimentos da Magistratura, dos membros do Ministério Público, Tribunal de
Contas, Secretários de Estado e titulares de cargos afins, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e dos cargos afins ficam majorados de acordo com o Anexo
Único desta Lei.
Art.
2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de
Desembargador, sendo 50% (cinquenta por cento) percebidos a título de
vencimento e 50% (cinquenta por cento) a título de representação.
Art.
3º O artigo 18 da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§
2º Para os efeitos deste artigo, será computado, até o limite de 5 anos, o
tempo em que o funcionário tenha exercido cargo de direção em entidades da
administração indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
.......................................................................................................................
§
4º As disposições deste artigo poderão ser estendidas aos servidores
autárquicos, observada a norma do artigo 128, da Constituição
Estadual, e somente produzirão efeitos financeiros, em relação aos
afastamentos anteriores, a partir da vigência da presente Lei.”
Art.
4º Aos titulares dos cargos discriminados nos itens III e IV do Anexo Único à
presente Lei ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos
titulares dos cargos relacionados no item II, vedada a equiparação de
vencimento.
Art.
5º Os valores de vencimento do pessoal fazendário previstos na Tabela 3, anexa
à Lei nº 9.824, de 17 de abril de 1986, ficam
reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 6º O artigo 13 da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro
de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13..............................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
I-
percebidos, mensalmente, até 10% (dez por cento) do limite máximo da
gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe;
II-
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º ..............................................................................................................
I-
80% (oitenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de
ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos
acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quadro de que
trata o parágrafo anterior;
II-
60 % (sessenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível
de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os
pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro
previsto no parágrafo anterior.
.........................................................................................................................”
Art.
7º Fica atribuída aos Assessores Jurídicos, Níveis NU-6, NU-7 e NU-8 a vantagem prevista no artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985.
Art.
8º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos servidores em
disponibilidade e aos funcionários autárquicos.
Art.
9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 14, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, e o parágrafo
único do artigo 3º, da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de
1985.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Gilberto Marques Paulo
Luiz de Sá Monteiro
Antonio Carlos Bastos monteiro
Mauni Antonio Figueiredo
José Severiano Chaves
José Inácio da Silva
Arnaldo Assunção Filho
Alexandre Kruse Grande Arruda
Arthur Pio dos Santos Neto
Edson Wanderley Neves
Paulo Roberto de Barros e Silva
Élder Lins Teixeira
Roldão Gomes Torres
Francisco Austereliano Bandeira de Mello
Marcelo de Souza Luz
Sebastião Rufino Ribeiro
Givanildo Alves
Mauro Ribeiro Godoy
Inaldo José Alves
Romário de Castro Dias Pereira
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.985
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
|
VENCIMENTO
|
I-
da MAGISTRATURA
a)
Desembargador
b)
Juiz de Direito de 3ª Entrância
c)
Juiz de Direito de 2ª Entrância
d)
Juiz de Direito de 1ª Entrância
II-
do MINISTÉRIO PÚBLICO
a)
Procurador Geral da Justiça
b)
Procurador da Justiça
c)
Promotor de Justiça de 3ª Entrância
d)
Promotor de Justiça de 2ª Entrância
e)
Promotor de Justiça de 1ª Entrância
III-
do TRIBUNAL DE CONTAS
(Vide o art. 1º da Lei nº 10.262, de 31
de maio de 1989 – acresce 7 (sete) cargos de Auditor e 5 (cinco) de
Subprocurador.)
a)
Conselheiro
b)
Auditor
c)
Procurador Geral
d)
Procurador
e)
Subprocurador
IV-
de CARGOS AFINS
a)
Procurador Geral dos feitos da Fazenda, Procurador Geral das Execuções
Fiscais, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal Geral do Estado,
Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.
b)
Procurador Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções
Fiscais, Procurador da Fazenda, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal,
Auditor Fiscal do Estado e Consultor Jurídico Tributário
c)
Auditor da Justiça Militar
d)
Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
|
15.531,21
13.505,41
12.277,65
11.161,48
15.531,21
14.148,52
12.862,29
11.692,99
10.629,99
15.531,21
14.148,52
15.531,21
14.148,52
12.862,29
15.531,21
14.148,52
13.505,41
12.862,29
|