LEI Nº 9.643, DE 10 DEMAIO DE 1985.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que
menciona, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviço de Apoio
Administrativo, Atividades de Nível Médio, Serviço de Transportes e de Operação
de Máquinas, e Artes e Ofícios, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço
Civil do Poder Executivo, ficam classificados nos Níveis Administrativos NA-1,
NA-2 e NA-3, constantes da tabela 1, anexa à presente Lei, sem prejuízo das
atuais denominações.
Art.
2º As referências de vencimento, dos cargos de que trata o artigo anterior, e
os padrões de vencimento, dos cargos do pessoal administrativo não
reclassificado, constantes das tabelas 1 e 2, anexas à Lei
nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, ficam transformados:
I – em Nível Administrativo NA-1, as
atuais referências 1 a 8 e os padrões B a L;
II – em Nível Administrativo NA-2, as
atuais referências 9 a 11 e os padrões N e O;
III – em Nível Administrativo NA-3, as
atuais referências 12 a 14 e o padrão P.
Art.
3º Cumprido o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985,
os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como
de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder
Executivo, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente Lei..
Art. 4º O salário de pessoal contratado
será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão do cargo inicial da
carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que
se assemelhe.
Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM,
previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro
de 1974, é fixado em Cr$ 1.060.140 (hum milhão, sessenta mil, cento e
quarenta cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os
índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.
Art.
6º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, aos
inativos e aos funcionários em disponibilidade.
Parágrafo
único. Cumprido o disposto neste artigo, nenhum servidor inativo, civil ou
militar, poderá receber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000
(trezentos e cinquenta mil cruzeiros) mensais.
Art.
7º Inclui-se dentre as exceções previstas no artigo 15, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, a remuneração
pela participação na Comissão de Acumulação de Cargos da Secretaria de
Administração.
Art.
8º As gratificações por serviços em Regime de Plantão, por Riscos Inerentes à
Profissão e pelo Exercício da Medicina, previstas na Lei
nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984, serão incorporadas aos proventos do
funcionário, quando percebidas ininterruptamente durante os dois anos
imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art.
9º A gratificação por Cursos de Formação, Treinamento, Especialização ou
Aperfeiçoamento, de que trata a Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972, será incorporada aos proventos do funcionário policial
civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.
Art.10. O valor da gratificação de
representação por encargos de Chefia de Delegacias Especializadas, Regionais,
Distritais, Metropolitanas e de Plantão, previsto no artigo 6º da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, fica majorado
em 20%.
Art. 11. A gratificação pela
participação em Comissões de Eficiência, das Secretarias de Estado, será
incorporada aos proventos do funcionário que, ao se aposentar, a estiver
percebendo há mais de 10 anos, ininterruptamente.
Art. 12. Aos servidores não integrantes
dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária fica vedada a
percepção cumulativa das gratificações de Representação e Exercício, quando
nomeados para cargos em Comissão, na Secretaria da Fazenda.
Art. 13. Os pontos relativos à
gratificação de produtividade fiscal a que se refere a Lei
nº 8.946, de 30 de abril de 1982, somente poderão ser acumulados por
funcionário titular de cargo integrante do Grupo Ocupacional Fiscalização,
quando no exercício de atividade de fiscalização externa e, ainda assim, até
sessenta por cento do limite máximo da referida vantagem fixado para cada
classe.
§ 1º Os pontos acumulados, nos termos
deste artigo, poderão ser:
I – convertidos em dinheiro, até
cinquenta por cento do total obtido em cada mês, independentemente do limite de
remuneração fixado para sua classe;
II – utilizados, em seu remanescente,
exclusivamente para os efeitos de que trata o artigo 7º, § 5º, incisos I e II,
da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.212, de 22 de
dezembro de 1982 e, ainda para fins de complementação, em até 50%, da
totalidade de pontos passível de ser percebida, mensalmente, pelo funcionário,
nesta não incluídos os pontos relativos à acumulação de que trata este artigo.
§ 2º O valor da gratificação de
produtividade fiscal percebida pelo funcionário titular de cargo integrante dos
Grupos Ocupacionais Administração Fazendária e Fiscalização, em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividade técnica ou
burocrática, não poderá exceder a noventa por cento dos limites máximos da
referida vantagem fixados na Lei nº 8.946, de 30 de
abril de 1982, respeitadas as exceções legalmente estabelecidas.
Art. 14. O artigo 4º e seus §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º Enquanto estiverem no exercício de funções de direção e vice-direção de
unidade de ensino, de funções técnicas ou gratificadas, que exijam o
cumprimento de 8 horas diárias de expediente, os professores efetivos ou
contratados perceberão remuneração mensal de valor equivalente a 200 aulas,
calculadas na base do salário-aula correspondente à sua respectiva habilitação,
sem prejuízo das gratificações atribuídas em decorrência do exercício da
função.
§
1º Quando a função exigir apenas 06 horas diárias de expediente, o professor
perceberá remuneração mensal de valor equivalente a 150 aulas, calculadas na
forma deste artigo.
§
2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no parágrafo
anterior, a gratificação adicional por tempo de serviço e a relativa ao 13º
mês, quando devidas, serão pagas com base na respectiva faixa salarial do
professor.”
Art.15. O salário-aula dos professores
sem habilitação específica será correspondente ao fixado para a faixa IV, da
Tabela 9, anexa à presente Lei.
Parágrafo único. Quando enquadrados nas
hipóteses de que trata o artigo 8º, § 2º, da Lei nº
7.378, de 23 de junho de 1977, o salário-aula dos professores sem
habilitação específica será correspondente ao fixado para a faixa V, da Tabela
de que trata este artigo.
Art. 16. É fixado em Cr$ 166.000 (cento
e sessenta e seis mil cruzeiros) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEP aos beneficiários de
segurado.
Art. 17. Fica reajustado em 20% o valor
das pensões especiais, pagas pelo Estado, que não tenham regra própria de
correção.
Art. 18. As disposições desta Lei serão
estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitado o disposto no
artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 19. Em todos os reajustamentos
previstos na presente Lei se inclui, ficando por estes absorvidos, a majoração
de 20% determinada pela Lei nº 9.637, de 11 de janeiro
de 1985.
Art. 20. As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art.
21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de maio de 1985.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo
15 da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.
Palácio
do Campo das Princesas, em 10 de maio de 1985.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Syleno Ribeiro de Paiva
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Carlos Moura de Moraes Veras
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
José Falcão
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Paulo Roberto de Barros e Silva
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Margarida de Oliveira Cantarelli
Moisés Agamenon Sampaio Andrade
Sílvio Romero Coimbra Granville
Walter Benjamim de Medeiros
Givanildo Alves
Airon Carlos da Silva Rios
Nelson Lucena de Oliveira
TABELA 1
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NA-1
|
350.000
|
NA-2
|
385.000
|
NA-3
|
423.500
|
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SP-I
|
350.000
|
SP-II
|
352.352
|
SP-III
|
354.707
|
SP-IV
|
357.056
|
SP-V
|
371.176
|
SP-VI
|
411.180
|
SP-VII
|
428.868
|
SP-VIII
|
492.406
|
SP-IX
|
528.145
|
SP-X
|
596.095
|
SPS-XI
|
1.339.571
|
SPS-XII
|
1.488.766
|
SPS-XIII
|
1.653.832
|
SPE-
|
2.070.217
|
TABELA 3
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
QF
– I
|
553.166
|
QF
– II
|
645.364
|
QF
– III
|
737.554
|
QF
– IV
|
1.106.330
|
QF
– V
|
1.198.522
|
QF
– VI
|
1.290.719
|
QF
– VII
|
1.659.496
|
QF
– VIII
|
1.751.686
|
QF
– IX
|
1.843.877
|
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NU-2
|
431.013
|
NU-3
|
597.098
|
NU-4
|
645.304
|
NU-5
|
690.403
|
NU-6
|
999.360
|
NU-7
|
1.099.296
|
NU-8
|
1.209.225
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (CR$)
|
Professor
|
I
|
M
|
350.000
|
Professor
|
II
|
N
|
351.120
|
Professor
|
III
|
O
|
352.457
|
Professor
|
IV
|
P
|
365.197
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
597.098
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
645.304
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
999.360
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
1.099.296
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
1.209.225
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
431.013
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
597.098
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
645.304
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
999.360
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
1.099.296
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
1.209.225
|
TABELA 6
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
246.353
|
Assessor
de Gabinete
|
246.353
|
Adjunto
da Chefia da Casa Militar
|
246.353
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
240.000
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
240.000
|
Secretário
de Gabinete
|
184.670
|
Secretária
de Secretário de Estado
|
154.193
|
Chefe
de Secretaria
|
123.715
|
Assistente
de Gabinete
|
107.575
|
Oficial
de Gabinete
|
107.575
|
Auxiliar
de Gabinete
|
84.269
|
Ajudante
A
|
78.890
|
Ajudante
B
|
64.548
|
*
As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem
serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado,
receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido
de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial
militar.
TABELA 7
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
CGC
|
1.379.501
|
DSC
|
1.029.360
|
DDC
|
909.624
|
DEC
|
849.389
|
CC-1
|
461.618
|
CC-2
|
400.012
|
CC-3
|
356.144
|
CC-4
|
353.072
|
CC-5
|
350.000
|
TABELA 8
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
Função Administrativa Gratificada
|
FAG-1
|
30.887
|
FAG-2
|
44.629
|
FAG-3
|
58.339
|
FAG-4
|
72.082
|
FAG-5
|
92.662
|
Função Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
51.467
|
FTG-2
|
72.082
|
FTG-3
|
92.662
|
FTG-4
|
113.246
|
FTG-5
|
133.826
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
Professor
|
FS - I
|
350.000
|
Professor
|
FS – II
|
351.120
|
Professor
|
FS – III
|
352.457
|
Professor
|
FS- IV
|
365.197
|
Professor
|
FS-V
|
3.980*
|
Professor
|
FS-VI
|
4.302*
|
Professor
|
FS – VII
|
6.662*
|
Professor
|
FS – VIII
|
7.328*
|
Professor
|
FS-IX
|
8.061*
|
Especialista
em Educação
|
FS – I
|
431.013
|
Especialista
em Educação
|
FS – II
|
597.098
|
Especialista
em Educação
|
FS – III
|
645.304
|
Especialista
em Educação
|
FS – IV
|
999.360
|
Especialista
em Educação
|
FS – V
|
1.099.296
|
Especialista
em Educação
|
FS – VI
|
1.209.225
|
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SM-1
|
999.360
|
SM-2
|
1.099.296
|
SM-3
|
1.209.225
|
TABELA 11
“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”
(Art. 115 – LRPMPE)
- OFICIAIS SUPERIORES
|
Coronel
PM
|
100
|
Tenente-Coronel
PM
|
93
|
Major
PM
|
85
|
2.OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
|
Capitão
PM
|
77
|
3.OFICIAIS SUBALTERNOS
|
1º
Tenente PM
|
68
|
2º
Tenente PM
|
62
|
4.PRAÇAS
ESPECIAIS
|
Aspirante-a-oficial
PM
|
56
|
Aluno
PM da EsFO (último ano)
|
33
|
Aluno
PM da EsFO (demais anos)
|
32
|
5.PRAÇAS
GRADUADOS
|
Subtenente
PM
|
56
|
1º
Sargento PM
|
51
|
2º
Sargento PM
|
45
|
3º
Sargento PM
|
41
|
Cabo
PM
|
35
|
6.DEMAIS
PRAÇAS
|
Soldado
PM de 1ª Classe
|
34
|
Soldado
PM de 2ª Classe
|
33
|
Soldado
PM de 3ª Classe
|
32
|
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)
|
32
|