LEI Nº 15.203, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a
redação do art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro
de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001,
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
Enquanto estiver no exercício dos Cargos em Comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou
das Funções Gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social,
de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, ou de outro cargo em comissão de natureza
policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não estará sujeito à
transferência ex officio para a reserva remunerada.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES