LEI
Nº 10.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Altera dispositivos das Leis nºs 10.565/91, 10.637/91, 10.638/91, 10.418/90, institui gratificação por exercício em
unidade escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificado na Faixa Salarial VII, o Professor de Faixa Salarial
VI, portador de Licenciatura Plena, que conte ou venha a contar com mais de 02
(dois) anos de efetivo exercício de magistério.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Exercício em Unidade Escolar a
ser atribuída aos servidores enquanto localizados em escolas da rede estadual,
ocupantes de cargos de Níveis Administrativos - NA e Níveis Médios - NM.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo
corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo, a partir
de 1º de outubro de 1992, elevando-se para 20% (vinte por cento) a partir de 1º
de fevereiro de 1993.
Art. 3º Aos Professores e Especialistas em Educação que se encontram
exercendo funções de Coordenadores de Centrais de Tecnologia e de Bibliotecas,
atuando como agentes capacitadores, será atribuída a gratificação de
representação no valor de 20% (vinte por conto) sobre o Nível Universitário
NU-6, a partir de 1º de outubro de 1992. (Valor
alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.970, de 16 de
novembro de 1993. Novo valor: acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para
professores da pré-escola a 4ª série e 45% (quarenta e cinco por cento) para os
professores em exercício de 5ª série ao 2º, a partir de 1º/10/1993.) (Valor
alterado pelo ar. 7º da Lei nº 10.970, de 16 de
novembro de 1993. Novo valor: acréscimo de 40% (quarenta por cento) e 30%
(trinta por cento) do vencimento do cargo, correspondente a carga horária e
faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º/10/1993.) (Valor alterado pelo
art. 5º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.
Novo valor: 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.) (Percentual
alterado pelo art. 5º da Lei n 12.242, de 28 de junho de 2002 com redação dada pelo art.
3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.
Novo percentual: 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo vencimento
base.)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o conjunto deste artigo é
extensiva aos ocupantes do cargo de “Bibliotecários”, com exercício nas
Bibliotecas Escolares e Pública Estadual.
Art. 4º A gratificação pelo exercício do magistério, atribuída ao
Professor quando em regência de classe, pela Lei nº
10.565, de 11 de Janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991, fica
fixada nos seguintes percentuais do vencimento correspondente a carga horária e
faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º de outubro de 1992: (Valor alterado pelo art.3º da Lei
nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo valor: 40% (quarenta por cento) do
vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.)
I - aos Professores em exercício de pré-escolar a 4ª série: 30% (trinta
por cento);
II - aos Professores em exercício de 5ª série ao 2º grau: 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 5º O § 1º, do art. 6º, da Lei nº 10.335, de
16 de outubro de 1989, alterado pela Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................................................
§ 1º Da carga horária total do Professor, limitada ao máximo em 200
(duzentas) aulas mensais, para o Professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série,
20% (vinte por cento) e para o Professor da 5ª a 8ª série do 1º grau, e 1ª a 3ª
série do 2º grau, 30% (trinta por cento), se constituirão em aula atividade.”
Art. 6º A elevação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para
30% (trinta por cento) da carga horária de aulas atividade para o Professor de
5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, só será implantada a partir de 1º de março
de 1993.
Art. 7º Os valores dos padrões, níveis, símbolos e referência de
vencimento dos servidores públicos integrantes de Grupo Ocupacional Magistério,
lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, serão os constantes do
Anexo a esta Lei, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992.
ANEXO
PROFESSORES
|
150h/a
|
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FS - I
|
777.083,13
|
FS - II
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831.478,95
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FS - III
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889.682,48
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FS - IV
|
951.960,25
|
FS - VI
|
1.018.597,47
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FS - VII / NU-6
|
1.089.899,29
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FS - VIII / NU-7
|
1.166.192,24
|
FS - IX /NU-8
|
1.247.825,70
|
ESPECIALISTAS
EM EDUCAÇAO
FS - I
|
951.960,25
|
FS - III
|
1.018.597,47
|
FS - IV
|
1.089.899,29
|
FS - V
|
1.166.192,24
|
FS - VI
|
1.247.825,70
|
Art. 8º O
valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público,
integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1, a partir de 1º de fevereiro
de 1993, terá escalonamento vertical de 10% (dez por cento) ao valor do padrão,
nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público NM-3. (Valor alterado pelo art. 4º da Lei
nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo valor: escalonamento vertical de
25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do
vencimento do cargo de nível NM-3.) (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993 com redação dada
pelo art. 7º da Lei nº 11.178, de 16 de dezembro de
1994. Novo valor: escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) do valor
do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3.)
Art. 9º O Valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do
servidor público NM-1, terá escalonamento vertical de 10% (dez por cento) ao
valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público
NA-3.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, fica acrescido em sua composição em
01(uma) vaga, a ser preenchida por indicação do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação de Pernambuco.
Art. 11. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos
ocupantes de cargos em extinção e aos servidores em disponibilidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º
da Lei nº 9.914, de 1º de dezembro de 1986 e o art.
5º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991, a
partir da vigência da presente Lei.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
LUIZ
ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
JOSÉ
BELÉM DE OLIVEIRA
HERMINO
RAMOS DE SOUZA
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS
LEVY
LEITE
JOEL
DE HOLLANDA CORDEIRO
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
CELSO
STERENBERG
DIVANE
CARVALHO FRATICELLI
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS
RICARDO
COUCEIRO
REGINALDO
DE SOUZA FREITAS
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE
ROBERTO
VANDERLEI DE ANDRADRE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO