Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera dispositivos das Leis nºs 10.565/91, 10.637/91, 10.638/91, 10.418/90, institui gratificação por exercício em unidade escolar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica classificado na Faixa Salarial VII, o Professor de Faixa Salarial VI, portador de Licenciatura Plena, que conte ou venha a contar com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício de magistério.

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Exercício em Unidade Escolar a ser atribuída aos servidores enquanto localizados em escolas da rede estadual, ocupantes de cargos de Níveis Administrativos - NA e Níveis Médios - NM.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo, a partir de 1º de outubro de 1992, elevando-se para 20% (vinte por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

Art. 3º Aos Professores e Especialistas em Educação que se encontram exercendo funções de Coordenadores de Centrais de Tecnologia e de Bibliotecas, atuando como agentes capacitadores, será atribuída a gratificação de representação no valor de 20% (vinte por conto) sobre o Nível Universitário NU-6, a partir de 1º de outubro de 1992. (Valor alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993. Novo valor: acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para professores da pré-escola a 4ª série e 45% (quarenta e cinco por cento) para os professores em exercício de 5ª série ao 2º, a partir de 1º/10/1993.) (Valor alterado pelo ar. 7º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993. Novo valor: acréscimo de 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento)  do vencimento do cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º/10/1993.) (Valor alterado pelo art. 5º da  Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002. Novo valor: 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.) (Percentual alterado pelo art. 5º da Lei n 12.242, de 28 de junho de 2002 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008. Novo percentual: 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo vencimento base.)

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o conjunto deste artigo é extensiva aos ocupantes do cargo de “Bibliotecários”, com exercício nas Bibliotecas Escolares e Pública Estadual.

 

Art. 4º A gratificação pelo exercício do magistério, atribuída ao Professor quando em regência de classe, pela Lei nº 10.565, de 11 de Janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991, fica fixada nos seguintes percentuais do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º de outubro de 1992: (Valor alterado pelo art.3º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo valor: 40% (quarenta por cento) do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.)

 

I - aos Professores em exercício de pré-escolar a 4ª série: 30% (trinta por cento);

 

II - aos Professores em exercício de 5ª série ao 2º grau: 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 5º O § 1º, do art. 6º, da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, alterado pela Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ................................................................................................

 

§ 1º Da carga horária total do Professor, limitada ao máximo em 200 (duzentas) aulas mensais, para o Professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série, 20% (vinte por cento) e para o Professor da 5ª a 8ª série do 1º grau, e 1ª a 3ª série do 2º grau, 30% (trinta por cento), se constituirão em aula atividade.”

 

Art. 6º A elevação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) da carga horária de aulas atividade para o Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, só será implantada a partir de 1º de março de 1993.

 

Art. 7º Os valores dos padrões, níveis, símbolos e referência de vencimento dos servidores públicos integrantes de Grupo Ocupacional Magistério, lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, serão os constantes do Anexo a esta Lei, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992.

 

ANEXO

 

PROFESSORES

150h/a

 

 

FS - I

777.083,13

FS - II

831.478,95

FS - III

889.682,48

FS - IV

951.960,25

FS - VI

1.018.597,47

FS - VII / NU-6

1.089.899,29

FS - VIII / NU-7

1.166.192,24

FS - IX /NU-8

1.247.825,70

 

ESPECIALISTAS EM EDUCAÇAO

 

FS - I

951.960,25

FS - III

1.018.597,47

FS - IV

1.089.899,29

FS - V

1.166.192,24

FS - VI

1.247.825,70

 

Art. 8º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1, a partir de 1º de fevereiro de 1993, terá escalonamento vertical de 10% (dez por cento) ao valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público NM-3. (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo valor: escalonamento vertical de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3.) (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993 com redação dada pelo art. 7º da  Lei nº 11.178, de 16 de dezembro de 1994. Novo valor: escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3.)

 

Art. 9º O Valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público NM-1, terá escalonamento vertical de 10% (dez por cento) ao valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público NA-3.

 

Art. 10.  O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, fica acrescido em sua composição em 01(uma) vaga, a ser preenchida por indicação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco.

 

Art. 11.  As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 9.914, de 1º de dezembro de 1986 e o art. 5º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991, a partir da vigência da presente Lei.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

HERMINO RAMOS DE SOUZA

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO VANDERLEI DE ANDRADRE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.