LEI COMPLEMENTAR
Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008
(Vide art. 7º parágrafo único da Lei nº 539, de 27 de junho de
2024 - assegura o pagamento da Gratificação de Localização Especial aos
ocupantes dos cargos públicos de Analista em Gestão Educacional, Assistente
Administrativo Educacional, e Auxiliar Administrativo Educacional, nos termos
dos incisos II e IV do art. 109 e do art. 178, todos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, bem como no gozo de licença prêmio.)
Cria
o Programa de Educação Integral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral,
que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da
qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional
dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
Parágrafo
único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido em regime
integral, no formato de 45 horas-aula semanais, 35 horas-aula semanais, ou 35
horas-aula semanais de dupla jornada, nas Escolas de Referência em Ensino
Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio, nas Escolas de
Referência em Ensino Fundamental e Médio, e nas Escolas Técnicas Estaduais,
todas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 485, de 31
de março de 2022.)
Art.
2º São finalidades do Programa de Educação Integral: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30
de junho de 2017.)
I -
executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
II -
sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;
III -
difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização
das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de obra, conforme a
vocação econômica da região;
IV -
integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral, oferecendo
atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento
cultural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
V -
promover e garantir a expansão do ensino integral para todas as microrregiões
do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
VI -
consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30
de junho de 2017.)
VII -
estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do
projeto político-pedagógico da Escola;
VIII -
viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas
ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação
Integral no âmbito Estadual;
IX - integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade
como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do
desenvolvimento sustentável; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)
X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento
cognitivo e socioemocional do estudante; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)
XI - valorizar os professores e demais profissionais que executam
o Programa de Educação Integral, ofertando cursos e programas de
aperfeiçoamento e qualificação profissional; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de
2021.)
XII - assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com
deficiência, que promova o acesso à educação superior e à educação profissional
e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas,
nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril
de 2021.)
XIII - eliminar as causas das desigualdades entre homens e
mulheres na Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e
incentivando as mulheres a alcançarem a educação superior, profissional e
tecnológica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 450, de 22 de abril de 2021.)
XIV - garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação
de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais
dependentes legais, observando o disposto na Lei n° 15.897, de 27 de
setembro de 2016; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 450, de 22 de abril de 2021.)
XV - adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e
combate ao bullying escolar, observando o disposto na Lei nº 13.995, de 22 de
dezembro de 2009; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 450, de 22 de abril de 2021.)
XVI - promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo
todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade
e religião, de origem nacional ou regional, no âmbito da Rede Pública de
Educação do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)
Art.
3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as ações do
referido Programa de Educação Integral, em especial: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30
de junho de 2017.)
I -
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
II -
gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
III -
assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
IV -
planejar e executar programas de formação continuada de professores e demais
profissionais vinculados ao Programa;
V -
implantar o Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao Programa
de Educação Integral;
VI -
disseminar as experiências exitosas para as demais Escolas da Rede Estadual de
Ensino;
VII -
promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e Escolas
Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
VIII
- assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
IX -
assegurar a implantação de educação profissional, de acordo com as demandas
local e regional;
X -
gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
XI -
articular e coordenar novas parcerias com instituições de ensino e pesquisa,
empresas públicas ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos e
institutos, visando ao fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria do
ensino;
XII -
assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários, Educação
de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
XIII
- redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas da
Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando os
nomes atuais das unidades de ensino. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de
2017.)
Art.
4º Os atuais Centros de Ensino Experimental ficam redenominados "Escolas
de Referência em Ensino Médio".
Art.
5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no mínimo
35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
§ 1º
Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de
2017.)
§ 2º
Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral no formato de 45
horas-aula semanais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou em
regime integral no formato 35 horas-aula semanais, com carga horária de 33,33
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) horas semanais, distribuídas
em 5 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
§ 3º
Os professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30
de junho de 2017.)
§ 4º
(REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
§ 5º
A seleção para o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á conforme
disposto em Regulamento.
Art.
6º Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a
gratificação de representação prevista na Lei nº
12.242, de 28 de junho de 2002, e alterações.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)
Art.
7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar nº 364, de 30 de
junho de 2017.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar nº 364, de 30 de
junho de 2017.)
Art.
8º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados discriminados no
Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
9º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 26.307, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Palácio
do Campo das Princesas, em 10 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
CRIAÇÃO
DE CARGOS COMISSIONADOS
(Revogado
pelo art. 3° da Lei Complementar
nº 364, de 30 de junho de 2017.)
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-4
|
Direção
Superior-4
|
01
|
CAA-2
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-2
|
13
|
CAA-3
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-3
|
39
|
CAA-5
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-5
|
13
|
TOTAL
|
-
|
66
|