DECRETO Nº 26.057, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2003.
Regulamenta
o Projeto de Comitês de Bacia Hidrográfica e dos Conselhos de Usuários de Água,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O Projeto
de Comitês de Bacia Hidrográfica e dos Conselhos de Usuários de Água, vinculado
à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e planejado em consonância
com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, tem por objetivo geral promover o gerenciamento integrado
e participativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos em
Pernambuco, de conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável,
por meio da adoção de práticas e instrumentos que visam o fortalecimento
institucional e a participação da sociedade de forma consciente e compromissada
com a importância da conservação e uso racional da água.
Art. 2º Os objetivos
específicos do referido Projeto são os seguintes:
I - estimular a criação,
capacitação e apoiar a instalação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica, Agências de Bacia e Conselhos de Usuários de Água;
II - formular estudos e
projetos de comunicação com o objetivo de orientar a sociedade sobre a política
estadual de recursos hídricos;
III - apoiar a implementação e
aprimoramento dos instrumentos de gestão recursos hídricos nas bacias
hidrográficas objeto de atuação do Projeto; e
IV - desenvolver atividades
visando a educação para conservação e uso racional da água.
Art. 3o Ao longo do
prazo de execução do Projeto de Comitês de Bacia Hidrográficas e dos Conselhos
de Usuários de Água, deverão ser alcançados os seguintes resultados:
I – implementar e apoiar o
funcionamento adequado dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Agências de Bacia e
Conselhos de Usuários de Água, de acordo com as prioridades a serem definidas;
II – elaborar e implementar
estudos e projetos, orientando a sociedade sobre a política estadual de
recursos hídricos;
III – implantar e aprimorar
instrumentos de gestão de recursos hídricos nas áreas de atuação dos Comitês de
Bacia Hidrográficas e Conselhos de Usuários de Água; e
IV – promover campanhas,
treinamentos e atividades de educação para conservação e uso racional da água,
desenvolvidas no Estado, de acordo com prioridades a serem definidas;
Art. 4o Para
exercer a função de gestor do Projeto, fica alocado no quadro de cargos
comissionados na Secretaria Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, o
cargo de Gestor do Projeto de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos
de Usuários de Água , símbolo CDA-5.
Parágrafo único. Será
utilizada a estrutura administrativa da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente no suporte e apoio à execução do Projeto.
Art. 5o O Projeto
de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de Usuários de Água, terá um
prazo de execução de 4 (quatro) anos, a partir da publicação deste Decreto,
devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de
desempenho do Gestor do Projeto, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua
execução, para fins de nova contratação e ajustes requeridos.
Art. 6º O Gestor do Projeto de
Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de Usuários de Água
apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto,
o detalhamento executivo do Projeto à Secretaria de Administração e de Reforma
do Estado e de Planejamento, especificando, dentre outros aspectos, as
estratégias, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas
de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução;
Parágrafo único. O
detalhamento executivo constituirá a base para avaliação dos resultados da
execução do Projeto de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de
Usuários de Água.
Art. 7o Os recursos
para execução do Projeto de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de
Usuários de Água serão fixados através do orçamento da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de
2003.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
23 de outubro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO