Texto Atualizado



LEI Nº 17.018, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com os princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos previstos na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010), e demais normas, inclusive da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o acondicionamento, separação, manejo e descarte de resíduos sólidos.

 

Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. É proibido o descarte de máscaras de proteção individual e outros EPIs juntamente com o lixo reciclável.

 

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19 além de outras doenças e agravos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao descarte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.935, de 6 de outubro de 2022.)

 

I - separação, para descarte, de todos os EPIs não reutilizáveis;

 

II - acondicionamento, em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, da máscara, guardanapo, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e,

 

III - utilização de lacre ou nó duplo, após o acondicionamento dos materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco.

 

Art. 3º-A. Sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da população acerca do disposto nesta Lei, que deverão incluir: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

I - divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

II - incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)

 

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROGÉRIO LEÃO (PL) E ALESSANDRA VIEIRA (PSDB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.