LEI Nº 17.018, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe
sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro
de 2022.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O acondicionamento,
separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de
fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em
vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial
são regulados pelas disposições desta Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.975, de 12 de
dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A aplicação do disposto
nesta Lei dar-se-á em conformidade com os princípios, objetivos, instrumentos,
gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos previstos
na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 14.236, de 13
de dezembro de 2010), e demais normas, inclusive da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o acondicionamento, separação,
manejo e descarte de resíduos sólidos.
Art. 2º O acondicionamento,
separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de
fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da
Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à
coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem,
manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. É proibido o descarte
de máscaras de proteção individual e outros EPIs juntamente com o lixo
reciclável.
Art. 3º Deverão ser adotadas
as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de
máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a
propagação da Covid-19 além de outras doenças e agravos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. As máscaras de proteção
individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter
seus elásticos cortados, previamente ao descarte. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.935,
de 6 de outubro de 2022.)
I - separação, para descarte, de todos
os EPIs não reutilizáveis;
II - acondicionamento, em lixo comum ou
convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois
terços de sua capacidade preenchida, da máscara, guardanapo, lenços e EPI’s
como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e,
III - utilização de lacre ou nó duplo,
após o acondicionamento dos materiais, garantindo um melhor fechamento e
isolamento do material dentro do saco.
Art. 3º-A. Sempre que possível, serão adotadas campanhas de
conscientização da população acerca do disposto nesta Lei, que deverão incluir:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro de 2022.)
I - divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais
como o prejuízo à fauna e flora; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro
de 2022.)
II - incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras
faciais antes de descartá-las no lixo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.975, de 12 de dezembro
de 2022.)
Art. 4º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação
de infração, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00
(cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias
da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROGÉRIO LEÃO (PL) E ALESSANDRA
VIEIRA (PSDB).