LEI Nº 17.020, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Proíbe, no âmbito
do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que
especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de
pessoa maior de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado
de Pernambuco, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior
de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º A livre circulação de crianças,
nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais,
públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos,
poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou
responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à
vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.
Art. 3º Para os fins desta Lei,
considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos
termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Art. 4º Os responsáveis pela administração
dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos
contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação
em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas
cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão
mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por
42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito.
§ 2º A critério da administração dos
elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais
ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta,
exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel,
conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de
natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das
condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos estaduais que tenham dentre
os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável,
sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
(PSB), PASTOR CLEITON COLLINS (PP) E SIMONE SANTANA (PSB).