DECRETO
Nº 39.920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o
Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento
Públicos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de manter sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar o processo de tomada de decisão na alocação de
recursos por parte do Governo;
CONSIDERANDO,
ainda, os Decretos nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008,
que dispõe sobre a implantação do Sistema Corporativo - e-Fisco, na área
orçamentária e financeira, no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema
de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos, nos
termos deste Decreto.
Art. 2º Os Projetos de Investimento
Públicos que trata o art. 1º são relacionados às Metas Prioritárias de Governo
e representados no Plano Plurianual e no Orçamento Estadual, através do seu
detalhamento em Ações e Subações.
Art. 3º O registro e controle dos
dados sobre previsão de custos de que trata este Decreto deve ser realizado
através do Sistema Corporativo e-Fisco, instituído pelo Decreto
nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008.
Art. 4º O Sistema de Previsão e
Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos tem como objetivos:
I - subsidiar a elaboração de
Cenários Fiscais e o processo de tomada de decisão sobre alocação de recursos
orçamentários nos projetos de investimento;
II - subsidiar a elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - subsidiar a análise e decisão
sobre os pedidos de alterações orçamentárias, comparando custos previstos com
dotações necessárias;
IV - permitir a projeção das
dotações orçamentárias necessárias ao financiamento dos projetos de
investimentos para além dos exercícios fiscais da Lei Orçamentária vigente; e
V - permitir a comparação entre os
custos previstos e os efetivamente realizados, aprimorando o processo de
planejamento e execução orçamentária do Estado.
Art. 5º A Previsão e Controle dos
Custos dos Projetos de Investimento Públicos consistem no registro dos Custos
dos projetos de investimento detalhados por:
I - objeto: correspondendo ao bem
ou serviço, ou ainda, conjunto de bens e serviços a serem contratados ou
adquiridos pela Administração Pública para consecução do Projeto de
Investimento;
II - Custo Inicial: consistindo na estimativa
de liquidação em reais do Objeto, distribuído por Exercício;
III - Custo Adicional: consistindo
na estimativa de acréscimo ao Custo Inicial do Objeto, distribuído por
Exercício, oriundo de aditivos contratuais ou decorrentes de nova contratação
para complementação da execução do Objeto;
IV - Custo com Reajuste:
consistindo na previsão de reajuste ao Custo Inicial do Objeto, distribuído por
Exercício, na forma do que dispõe a Lei nº 12.525, de
30 de dezembro de 2003;
V - Custo Realizado: consistindo na
associação dos empenhos de despesa orçamentária emitidos em um determinado
exercício, com os Objetos previstos, de modo a atualizar os custos previstos
com a sua realização contábil;
VI - fonte de recursos: consistindo
na previsão de fonte de financiamento do Projeto de Investimento;
VII - exercício: correspondendo aos
exercícios fiscais nos quais se estima que deva ocorrer a liquidação; e
VIII - localização: indicando a
posição física do Objeto, conforme a Região de Desenvolvimento, Município, ou
outro detalhamento de abrangência geográfica utilizado oficialmente pela
Administração Pública.
Art. 6º Integram o Sistema de
Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos:
I - a Secretaria de Planejamento e
Gestão, como órgão central; e
II - os órgãos setoriais.
§ 1º Entende-se por órgãos
setoriais, as demais Secretarias de Estado, entidades ou órgãos da
Administração Indireta que constem do orçamento fiscal do Estado.
§ 2º Os órgãos setoriais devem ser
representados no Sistema descrito no caput pelas Unidades Gestoras
Coordenadoras, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto
nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008.
§ 3º O Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual podem, na
qualidade de convidados, integrar o Sistema de Previsão e Controle dos Custos
dos Projetos de Investimento Públicos.
Art. 7º Compete ao Órgão Central do
Sistema:
I - estabelecer normas e procedimentos
referentes ao Sistema de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de
Investimento Públicos estabelecido neste Decreto;
II - manter e aprimorar o Sistema
de Previsão e Controle dos Custos dos Projetos de Investimento Públicos para
permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária e financeira do
Estado;
III - definir, elaborar e orientar
a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que
subsidiem o processo de avaliação dos custos de investimento dos órgãos, bem como
a tomada de decisão;
IV - apoiar e supervisionar as
atividades dos órgãos setoriais, com o intuito de auxiliar no registro de
informações consistentes;
V - disponibilizar instruções,
procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros
instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais no
Sistema;
VI - promover treinamentos,
conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos órgãos setoriais e
entidades da administração pública estadual visando à disseminação de
conhecimentos;
VII - propor alterações em rotinas
contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema;
VIII - elaborar estudos na área de
custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela
eficiência nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
IX - propor alterações no sistema
e-Fisco e outros correlatos utilizados pelo Estado para Gestão e Previsão da
Despesa Pública; e
X - gerenciar o cadastro de
usuários do Sistema.
Art. 8º Compete aos Órgãos
Setoriais:
I - apurar e registrar os custos
previstos dos Projetos de Investimento Públicos sob responsabilidade das suas
unidades administrativas e entidades subordinadas;
II - manter os custos e objetos dos
Projetos de Investimento Públicos atualizados, considerando os fatos
administrativos, contábeis, informações da execução orçamentária e informações
sobre a execução física, que lhe tenham ensejado alteração;
III - prestar apoio, assistência e
orientação na elaboração de relatórios gerenciais sobre os investimentos sob
responsabilidade de suas unidades administrativas e entidades subordinadas;
IV - analisar, corrigir e
complementar relatórios, dados e informações omissas constantes do Sistema;
V - elaborar estudos e propor
melhorias objetivando o aperfeiçoamento da informação de custo; e
VI - promover a disseminação das
informações de custos nas entidades subordinadas.
Art. 9º Não devem ser objeto de
apreciação as solicitações de alteração orçamentária de investimentos, sem
fonte de anulação própria do órgão, em Projetos de Investimento Públicos, que
não sejam acompanhadas do devido detalhamento dos custos.
Art. 10. Os valores de custo dos
Projetos de Investimento Públicos devem ser atualizados semestralmente.
Art. 11. A associação de empenhos de que trata o inciso V do art. 5º deve ser realizada até, no máximo, o
encerramento do exercício fiscal, de modo a possibilitar a apuração dos custos
efetivamente realizados.
Art. 12. A Previsão dos Custos não implica na autorização automática para realização de despesa ou
garantia de dotação orçamentária para lhe dar cobertura.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES