LEI Nº 13.364, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica os cargos que indica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Agente de Segurança
Legislativa e Agente de Segurança, constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passam a
denominar-se Agente de Polícia Legislativa.
§ 1º A Escola do Legislativo, promoverá
gradativamente, em razão do tempo que demandar, programa de formação e
capacitação dos referidos servidores ao exercício de atividade típica de
Polícia Legislativa.
§ 2º Lei estadual definirá a organização,
garantias, direitos, prerrogativas, atribuições e competências específicas do
cargo de Agente de Polícia Legislativa, bem como a estrutura e instrumentos
necessários à criação do Órgão de Polícia Legislativa.
Art. 2º Fica instituída no âmbito da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco a Gratificação de Risco de Função Policial,
prevista no Art. 10, da Lei nº 12.635, de 14 de julho
de 2004, atribuída ao servidor público civil referido no caput do
artigo anterior, desde que estejam em pleno exercício do cargo, cujo valor
nominal será igual a R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais), só
sendo reajustável por Lei especifica ou por Lei que disponha sobre revisão
geral de remuneração, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou
incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas
ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as parcelas remuneratórias
relativas a férias e a décimo terceiro salário. (Valor
alterado pelo § 7º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de
julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%.)
Parágrafo único. É vedada a atribuição da
gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas
funções e atribuições, ou à disposição de outro setor, órgão ou Poder. Não se
incluem na presente vedação aqueles que ocupem cargos de direção ou chefia na
estrutura administrativa da Assembleia. (Redação
alterada pelo art. 7º da Lei nº 14.021, de 26 de março
de 2010.)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em
14 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente