LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 11 DE SETEMBRO
DE 2020.
Consolida, na
legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à
contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro
de 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas
relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade
estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969,
incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art.
2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da
remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos
e percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§
1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do
militar incide sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade e
sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§
2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos
militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960,
é de 9,5% (nove e meio por cento).
§
3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das
pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da
Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento).
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO