Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

 

(Revogada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021.)

 

Institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º Esta Lei Complementar institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco, com fundamento no disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação conferida pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

 

          § 1º As Microrregiões de Saneamento Básico criadas por esta Lei Complementar são constituídas por Municípios limítrofes nos quais há compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.

 

          § 2º Estão abrangidos no conceito de compartilhamento de instalações operacionais de que trata o § 1º deste artigo os projetos de integração de infraestrutura de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário que integrem sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário já planejados à época da publicação desta Lei Complementar, ainda que não tenham sido concluídas todas as suas etapas ou formalizadas as contratações respectivas.

 

          § 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Pernambuco, aos Municípios que integram as Microrregiões de Saneamento Básico, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se relacionem ou venham a se relacionar com os entes federados referidos, no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007.

 

          Art. 2º Para fins de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do conjunto dos seus territórios, ficam instituídas as seguintes Microrregiões de Saneamento Básico:

 

          I - da Região Metropolitana do Recife, composta pelos Municípios, integrantes da Região Metropolitana do Recife, conforme Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018 e alterações;

 

          II - da Adutora do Oeste, composta pelos Municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista e Trindade;

 

          III - da Adutora do Sertão, composta pelos Municípios de Cabrobó, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante;

 

          IV - da Adutora do Pajeú, composta pelos Municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São Jose do Egito, Serra Talhada, Tabira, Triunfo e Tuparetama;

 

          V - da Adutora Jatobá/Tacaratu, composta pelos Municípios de Jatobá e Tacaratu;

 

          VI - da Adutora do Agreste, composta pelos Municípios de Agrestina, Água Preta, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Amaraji, Angelim, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Belém de Maria, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Brejão, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Camocim de São Felix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Casinhas, Catende, Chã Grande, Correntes, Cumaru, Cupira, Custódia, Frei Miguelinho, Garanhuns, Gravatá, Ibimirim, Ibirajuba, Itaíba, Jataúba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Passira, Pedra, Pesqueira, Poção, Quipapá, Riacho das Almas, Sairé, Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Una, São Caitano, São João, São Joaquim do Monte, Sertânia, Surubim, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Toritama, Tupanatinga, Venturosa, Vertente do Lério e Vertentes;

 

          VII - da Adutora Siriji/Palmeirinha, composta pelos Municípios de Aliança, Bom Jardim, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, João Alfredo, Macaparana, Machados, Orobó, São Vicente Ferrer e Vicência;

 

          VIII - do São Francisco, composta pelos Municípios de Afrânio, Dormentes, Lagoa Grande e Petrolina;

 

          IX - de Ferreiros/Camutanga, composta pelos Municípios de Ferreiros e Camutanga;

 

          X - de Vitória/Pombos, composta pelos Municípios de Vitória de Santo Antão e Pombos; e

 

          XI - das Barragens de Carpina e Cursaí, composta pelos Municípios de Carpina, Chã de Alegria, Feira Nova, Glória do Goitá, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Nazaré da Mata, Paudalho e Tracunhaém.

 

          Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico de interesse comum no âmbito das Microrregiões de Saneamento Básico de que trata este artigo serão organizados, planejados, executados e operados de forma conjunta e integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos respectivos Munícipios que as compõem, com observância dos princípios descritos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

 

          Art. 3º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Saneamento Básico o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, por intermédio das modalidades de contratação legalmente admitidas, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes competências:

 

          I - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismos de aferição de resultados e prioridades de interesse regional, na área de saneamento básico, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão no âmbito do território da Microrregião;

 

          II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades na área de saneamento básico que tenham impacto no âmbito da Microrregião;

 

          III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

 

          IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços na área de saneamento básico;

 

          V - instituir a estrutura de governança interfederativa no âmbito de cada Microrregião de Saneamento Básico, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e

 

          VI - instituir os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução das atividades na área de saneamento básico a serem desenvolvidas no âmbito da Microrregião.

 

          Art. 4º A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados nas Microrregiões de Saneamento Básico será feita preferencialmente pela Agência Reguladora do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

          Parágrafo único. A ARPE no exercício de suas funções regulatórias observará as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

 

          Art. 5º A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito das Microrregiões de Saneamento Básico observará as diretrizes constantes do plano regional de saneamento básico.

 

          § 1º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

 

          § 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos municipais.

 

          § 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico por cada um dos Municípios integrantes.

 

          § 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviços.

 

          § 5º O plano regional de saneamento básico deverá contemplar metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão.

 

          § 6º De modo a assegurar a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento prestados no âmbito de cada Microrregião, o não cumprimento das metas e indicadores de desempenho, inclusive no tocante às metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os respectivos planos de saneamento básico, poderá resultar em sanções, incluindo a intervenção para retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e condições previstas na legislação e nos contratos.

 

          Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.