Texto Original



LEI Nº 17.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:

 

“Art. 2º-A. Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para: (AC)

 

I - mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

 

II - pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e, (AC)

 

III - pessoa com doença grave ou rara. (AC)

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: (AC)

 

I - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

 

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)

 

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (AC)

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID. (AC)

 

§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (AC)

 

I - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. (AC)

 

§ 3º No caso dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, a apresentação de laudo médico fraudulento sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (AC)

 

§ 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a apresentação de Boletim de Ocorrência fraudulento por meio de falsa comunicação de crime sujeitará a requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.