LEI Nº 17.078, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que define
normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de
Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a
divulgação de informações sobre obras públicas em sítio eletrônico do órgão ou
entidade da Administração Pública responsável por sua execução e fiscalização.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de
construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º O art. 1º da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
As informações previstas no caput devem ser escritas em letras legíveis,
permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (AC)
§ 2º
O órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução e
fiscalização da obra deve divulgar em seu sítio eletrônico os dados mencionados
nos incisos I a VIII, bem como disponibilizar o acesso aos seguintes
documentos: (AC)
I -
A cópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato,
parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos.;
(AC)
II -
cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; (AC)
III
- cronograma de execução físico e financeiro, incluindo eventuais alterações;
(AC)
IV -
em caso de paralisação da obra, atraso ou alteração de cronograma, as
justificativas; e, (AC)
V -
relatório trimestral de execução da obra, contendo informações sobre o
cumprimento do cronograma, as medições realizadas e os pagamentos efetuados.
(AC)
§ 3º
Em caso de inviabilidade técnica para a disponibilização dos documentos de que
trata o § 2º, fica admitida a publicação de extratos.” (AC)
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação, produzindo seus
efeitos aos contratos de obras públicas firmados após sua vigência.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO SALES FILHO
(PTB) E PASTOR CLEITON COLLINS (PP).