LEI Nº 15.430, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2014.
(Vide o Decreto n° 46.523, de 21 de
setembro de 2018 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação
do Patrimônio Cultural - CEPPC.)
Cria o Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado
de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Cultura, o Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural, com a finalidade de proporcionar a
participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do patrimônio
cultural, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil,
em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.
(Vide o § 2º do art. 25 da Lei nº
16.113, de 5 de julho de 2017 - Indicação de representante para compor a
Comissão de Analise de Projetos-CAP do Sistema de Incentivo à Cultura-SIC.)
Art. 2º O Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter permanente, será composto, de
forma paritária, por 14 (quatorze) representantes do Poder Público e da
sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma
estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade
civil, membros do Conselho referidos nos arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas
entidades representativas do segmento cultural dos quais participem, em fórum
específico para esse fim, na forma definida em decreto.
Parágrafo único.
A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural em sua composição deve contemplar os diversos segmentos da
área do Patrimônio, considerando as dimensões histórica, natural, imaterial e
material do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da
sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão
ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual
período.
Art. 6º A participação no Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural será remunerada pelo valor de R$
300,00 (trezentos reais) a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por
sessão de que o membro participe, observando-se o limite máximo de 6 (seis)
sessões por mês, conforme fixado em decreto.
Art. 7º Caso haja necessidade de
deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do
Estado, os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
podem receber passagens para atender a tal necessidade, devidamente justificada,
após autorização do Secretário de Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado, de caráter propositivo,
consultivo, técnico e deliberativo, compete:
I - propor diretrizes e outras medidas
de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de políticas públicas
do patrimônio cultural do Estado;
II - aprovar os planos de proteção,
restauração, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais
protegidos, de propriedade pública ou privada;
III - decidir sobre o tombamento e o
registro de bens, materiais e imateriais, determinando a sua inscrição no Livro
de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;
IV - decidir sobre a extinção do
tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de
Cultura, no caso de se tratar de bens particulares, e pelo Governador, no caso
de bens públicos;
V - deliberar sobre a concessão do
Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da Lei nº
12.196, de 2 de maio de 2002; e
VI - fomentar a constituição e o
funcionamento dos Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. As competências do
Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a
partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas
nesta Lei.
Art. 9º O Conselho será instalado em 120
(cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural será elaborado por seus membros
e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MARCELO CANUTO
MENDES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE