LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE JANEIRO 1995.
Estabelece critérios e procedimentos
para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de
remuneração, sobre a vedação a vinculação de vencimentos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo titulares de cargos
efetivos,comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão
observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei
Complementar.
§ 1º As
disposições desta Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que
recebam recursos e transferências a conta do Tesouro Estadual para custeio de
suas despesas com pessoal.
§ 2º Para os
devidos efeitos legais, entende-se como:
a) remuneração,
o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor
público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais
incorporadas e as retiráveis;
b) vencimentos,
o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da
garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição
Federal;
c) vencimento,
vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo
símbolo ou padrão atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.
§ 3º As
parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua
natureza, são:
a) irreteráveis
ou irredutíveis; e
b) retiráveis.
§ 4º A parcela
irreterável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada
pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de
expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.
§ 5º São
retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e
abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre
nomeação e exoneração, demissível ad nutum.
§ 6º As
gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício,
deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em
regulamento específico.
Art. 2º A
remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e
fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada
Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
no mesmo período, por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º Aplica-se
o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal
de Contas de Estado e do Ministério Público Estadual com relação à remuneração
atribuída, respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao
Procurador Geral da Justiça.
§ 2º Os valores
atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas,
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e
Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os
fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º A parcela
ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo
presente artigo, será estornada e lançada na rubrica de descontos
correspondente, com crédito a conta única do Estado ou à conta da entidade
pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos legais
sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.
§ 4º Ficam
excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e
vantagens percebidas,em espécie, pelo servidor,relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de
custo;
c) indenização
de transporte;
d) gratificação
ou adicional natalinos;
e) adicional de
férias e de inatividade;
f)
licença-prêmio em dinheiro;
g) auxílio ou
adicional de natalidade e de funeral;
h)
salário-família;
i) adicional
por tempo de serviço;
j) parcela
variável de remuneração relativa à produtividade fiscal, observados os limites
legalmente fixados.
§ 5º O disposto
neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores
das entidades da administração indireta,inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública
estadual e às complementações de remuneração dos servidores postos a
disposição.
Art. 3º É
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Nenhuma parcela, valor ou vantagem componente da remuneração expressa em
percentual, poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou
representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, à
exceção daquelas pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o
servidor.
Art. 4º Os
valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados
sobre os símbolos ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou
empregos serão convertidos em valores monetários, como parcela específica e
autônoma, com denominação e código próprio.
Parágrafo
único. O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e
gratificações estabelecidos no presente artigo não poderá resultar em aumento
ou redução de remuneração, observado o disposto no art. 2º desta Lei
Complementar.
Art. 5º Os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
§ 1º Com
exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes
ao próprio exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração
poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores
remuneratórios ou dos seus acréscimos ulteriores.
§ 2º Os valores
dos itens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos,
gratificações e representação constituem parcelas autônomas integrantes da
remuneração do servidor, a qual será determinada pela soma algébrica das
referidas parcelas, vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma
parcial de parcelas antecedentes.
Art. 6º O
adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos
constitui-se em parcela autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo
ser expressa em código próprio e convertida monetariamente, pelos seus valores
correspondentes a dezembro de 1994.
§ 1º É vedada a
vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao
valor da representação, gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da
função gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º Após a
transformação do adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma e
expressa monetariamente, que não poderá importar em decesso de remuneração,
salvo erro de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente à mesma será
reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos estaduais.
§ 3º O
adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos
do servidor para efeitos de cálculo exclusivamente de:
a)
adicional de férias; e
b) gratificação
natalina.
Art. 7º O
adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor,
correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício
prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de
Pernambuco.
§ 1º Os valores
percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados
nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se
em parcela autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º As
parcelas de vencimentos implantadas a título de adicional por tempo de serviço
sobre a parcela variável relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes
de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o
seu desmembramento em parcelas autônomas.
§ 3º O
adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais
e outras vantagens de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira,
devendo incidir sobre os vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao efetivo
exercício do cargo ou emprego.
Art. 8º O
pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou
aposentadoria, corresponderá, cada uma, à importância equivalente a seis meses
da remuneração do servidor à época do efetivo pagamento.
§ 1º O
pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única
parcela, sempre que a soma devida acrescida dos valores normais da remuneração
mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º desta
Lei Complementar.
§ 2º A
administração poderá, ao definir a concessão da licença-prêmio indenizada,
parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período
em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de
acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
§ 3º Os valores
em atraso devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a
qualquer título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no
período ao cargo correspondente.
Art. 9º
Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de
serviço, de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, em
folha de pagamento, relativa à incorporação de adicionais e gratificações,
deverá ser efetivada após análise do necessário processo administrativo pelo
órgão competente do respectivo Poder.
Parágrafo
único. O disposto no presente artigo aplica-se inclusive aos servidores civis e
militares, ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira
das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10. A designação para o exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante
dos quadros de pessoal da Administração Estadual ou colocados à disposição.
§ 1º Fica
vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração
através de função gratificada.
§ 2º O servidor
nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá
ter exercício no local de lotação determinado nos termos de regulamento ou
estatuto específico, sendo vedado seu deslocamento ou desvio da função
original.
Art. 11. Os
proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12. A Administração Pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço
por justificação judicial quando presente prova documental da existência do
vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das
contribuições recolhidas.
Art. 13. É
vedada a acumulação de cargos em comissão com qualquer tipo ou espécie de
gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função
gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho
ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para
integrar as comissões de licitação.
Art. 14. O
Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor das respectivas receitas correntes, calculado esse percentual
sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo
único. A despesa com pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de
pagamento dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual,
e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual as entidades da
administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídas os
encargos sociais pertinentes.
Art. 15. O
Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado
Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos
Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no
que se refere à remuneração, observado o disposto no art. 13, desta Lei
Complementar.
Art. 16. Fica
mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar e o inciso II do art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo
art. 3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
27. (......................)
I -
(......................)
II -
(......................)
a) cargos e funções privativas a todos
os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros de Organização da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados sobre o Posto de Coronel nos
seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de
representação de que trata este inciso:
1. Coronel:
118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
2. Tenente-Coronel:
97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
3. Major:
76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
4. Capitão:
55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
5. 1º
Tenente: 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);
6. 2º
Tenente: 32,13% ( trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
7. Aspirante:
32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
8. Subtenente
e Sargento: 18,16% ( dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento);
9. Cabo e
Soldado de 1º e 2º Classe: 9,78% (nove inteiros e setenta e oito centésimos por
cento);
10. Soldado
de 3º Classe: 6,98% ( seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
b) Atendente
de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral
do Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do
Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e
Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
do soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do valor da gratificação
de representação de que trata este inciso;
c) Comandante
de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito
centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a conversão do
valor da gratificação de representação de que trata este inciso."
§ 1º O soldo ou
cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal, constituem base de
cálculo das gratificações incorporáveis.
§ 2º As
parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas
em parcela única, para fins de cálculo do adicional de inatividade.
Art. 17. Ficam
resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 18. O
Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 19. As
despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 30
de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
ROBERTO FRANÇA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
WILLAME TORRES JANSEN
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
RESENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA