Texto Original



LEI Nº 13.269, DE 3 DE JULHO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide os arts. 56 e 57 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares exibirem placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, nos temos que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas de advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer. A venda deste produto só será liberada com receita médica controlada".

 

Parágrafo único. A placa a que se refere o "caput" deste artigo terá 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.

 

Art. 2º Fica proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem receita médica controlada.

 

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa ao responsável em valor proporcional ao porte do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.