DECRETO Nº 49.739, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2020.
Dispõe sobre o
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do
exercício de 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a
título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o § 1º do art. 3º
da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008,
relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2019, fica fixado em R$
21.780.000,00 (vinte e um milhões e setecentos e oitenta mil reais) e obedecerá
às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente
não pagos dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de
outras despesas de pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como
valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal
prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos
valores de referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os
incisos I, II, III e IV não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial,
correspondente a dezembro de 2019, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e
Esportes do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao
pagamento do BDE, referente ao exercício de 2019, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a
fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores
a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº
13.486, de 2008, o Militar do Estado, designado por portaria do Comando
Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia
Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo
exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na
fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,557676 para as
Gerências Regionais de Educação e 0,484491 para as unidades escolares e Colégio
da Polícia Militar.
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3%
(trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não
atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes critérios:
I - Para todas as escolas: não apresentar
redução maior que 5% (cinco por cento) no Índice de Desenvolvimento da Educação
de Pernambuco (IDEPE) 2019, em relação a 2017, em todas as etapas de ensino que
detenham mais de 30% (trinta por cento) do número de matrículas da unidade;
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
IDEPE igual ou superior a 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) em
2019;
III - Escola com Anos Finais do Ensino
Fundamental: IDEPE igual ou superior a 4,86 (quatro inteiros e oitenta e seis
centésimos) em 2019;
IV - Escola com Ensino Médio Regular:
IDEPE igual ou superior a 4,45 (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos)
em 2019;
V - Escola com Ensino Médio Semi-integral:
IDEPE igual ou superior a 5,20 (cinco inteiros e vinte centésimos) em 2019;
VI - Escola com Ensino Médio Integral:
IDEPE igual ou superior a 5,70 (cinco inteiros e setenta centésimos) em 2019; e
VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE igual
ou superior a 6,08 (seis inteiros e oito centésimos) em 2019.
§ 4º Para fins de apuração do percentual
de atingimento da meta a ser utilizado na fórmula constante no Anexo Único,
será adotado o maior percentual alcançado pela escola dentre os índices do IDEB
e do IDEPE em 2019.
Art. 4º Os casos omissos devem ser
dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades
administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento
do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA
DE CÁLCULO DO BDE
BDE
= ((VR x P) /12 x EE) x F
BDE
= Bônus de Desempenho Educacional
VR =
valor de referência
P =
percentual de atingimento da meta
EE =
tempo de efetivo exercício
F =
fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.