Texto Original



DECRETO Nº 49.833, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa W L DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2020, de 5 de novembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa W L DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP., estabelecida na Rodovia BR-232, s/nº, km 162, Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó - PE, com CNPJ/MF nº 01.224.859/0001-47 e CACEPE nº 0224813-11, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: espuma em bloco - NBM/SH 3909.50.29; e espuma laminada - NBM/SH 3921.13.90; e

 

b) agrupamento industrial prioritário de móveis e de têxtil: caixa box para camas e colchões - NBM/SH 4415.10.00; acrilon em poliéster - NBM/SH 5603.94.10; acrilon de polipropileno - NBM/SH 5603.94.20; acrilon de raiom viscose - NBM/SH 5603.94.30; acrilon - NBM/SH 5603.94.90; tecidos matelassês - NBM/SH 5811.00.00; edredom de algodão - NBM/SH 6302.31.00; edredom de fibras sintéticas ou artificiais - NBM/SH 6302.32.00; edredrom de materiais têxteis - NBM/SH 6302.39.00; suportes para cama - NBM/SH 9404.10.00; e base para colchão box - NBM/SH 9404.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e

 

b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de móveis e de têxtil: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.224.859, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.