DECRETO Nº 49.833, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa W L DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2020, de
5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa W L
DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP., estabelecida na Rodovia BR-232, s/nº, km 162,
Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó - PE, com CNPJ/MF nº 01.224.859/0001-47 e
CACEPE nº 0224813-11, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de
plásticos: espuma em bloco - NBM/SH 3909.50.29; e espuma laminada - NBM/SH
3921.13.90; e
b) agrupamento industrial prioritário de
móveis e de têxtil: caixa box para camas e colchões - NBM/SH 4415.10.00;
acrilon em poliéster - NBM/SH 5603.94.10; acrilon de polipropileno - NBM/SH
5603.94.20; acrilon de raiom viscose - NBM/SH 5603.94.30; acrilon - NBM/SH
5603.94.90; tecidos matelassês - NBM/SH 5811.00.00; edredom de algodão - NBM/SH
6302.31.00; edredom de fibras sintéticas ou artificiais - NBM/SH 6302.32.00;
edredrom de materiais têxteis - NBM/SH 6302.39.00; suportes para cama - NBM/SH
9404.10.00; e base para colchão box - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) para os produtos do agrupamento
industrial prioritário de plásticos: crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; e
b) para os produtos do agrupamento
industrial prioritário de móveis e de têxtil: crédito presumido do ICMS em
valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.224.859, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES
VASCONCELOS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO