DECRETO Nº 49.865, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa de impressão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 14 da
cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a:
(AC)
I -
revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou
II -
consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão
de NFC-e.
Parágrafo
único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída:
I -
na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por
consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em
formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e
II -
nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado,
das seguintes informações:
a)
nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente;
b)
nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e
c)
código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de
emissão da NF-e.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO