Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 23, DE 9 DE MARÇO DE 2004.

Altera a redação dos §§ 2º e 9º, do artigo 7º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Os §§ 2º e 9º, do Art. 7º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio, a eleição será realizada entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano subseqüente.

§ 3º ...................................................................................................................

§ 9º Será de dois anos o mandato da Mesa Diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos.

........................................................................................................................”

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de março de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

DEPUTADO AGLAILSON JÚNIOR

DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE

DEPUTADO BRUNO RODRIGUES

DEPUTADO NELSON PEREIRA

DEPUTADA CEÇA RIBEIRO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.