EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 23, DE 9 DE MARÇO DE 2004.
Altera
a redação dos §§ 2º e 9º, do artigo 7º, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Os §§ 2º e 9º, do Art. 7º da Constituição Estadual
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º No primeiro ano de
Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a
partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. No
segundo biênio, a eleição será realizada entre os dias 1º de dezembro do último
ano de mandato e 1º de fevereiro do ano subseqüente.
§ 3º
...................................................................................................................
§ 9º Será de dois anos
o mandato da Mesa Diretora, permitida a reeleição de seus membros para
quaisquer dos cargos.
........................................................................................................................”
Art.
2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de março de 2004.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
DEPUTADO
AGLAILSON JÚNIOR
DEPUTADO
JOÃO NEGROMONTE
DEPUTADO
BRUNO RODRIGUES
DEPUTADO
NELSON PEREIRA
DEPUTADA
CEÇA RIBEIRO