DECRETO
Nº 49.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação, ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de mercadoria, à isenção do imposto nas operações
referentes ao comércio exterior, bem como realizadas pela ONG Amigos do Bem e à
prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 106/2020, 114/2020 e 133/2020, ratificados pelos Atos
Declaratórios Confaz nº 20 e nº 21, publicados os referidos Atos no Diário
Oficial da União de 4 de novembro de 2020 e de 19 de novembro de 2020,
respectivamente,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica
concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico
e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com
som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
41.
Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no
Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade
de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro,
fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
59. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
até 31
de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades
a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
60-B. Até 31
de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser
reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
90. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 31
de março de 2021, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna
subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da
NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
292.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 31
de março de 2021, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
306. Até 31
de março de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho
proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação
animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS
100/1997). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
309. Até 31
de março de 2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio
ICMS 46/2013): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
330.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (AC)
a) a
critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no
semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido
na respectiva sistemática: (AC)
1.
não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (AC)
2. o
tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (AC)
b) o
disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade,
até o decurso do primeiro semestre civil completo; e (AC)
c) a
sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de
edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o
mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
364. Até 31
de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria
proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional
previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma
que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do
imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio
ICMS 129/2004). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
393-B.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos
termos do inciso I do art. 393-G. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
V
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU
CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM (NR)
Art.
393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a
integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
saída interestadual com destino às seguintes UFs: (NR)
a)
Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou
consumo; e (AC)
b)
Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo
permanente. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
442.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- até 31
de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a
estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão
federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
443.
...........................................................................................................
I -
até 31
de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída
interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de
origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha,
observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2021,
relativamente às alterações introduzidas no art. 24 do Anexo 7 e no Anexo 8-A
do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II- na data da sua publicação, relativamente
às demais alterações promovidas no Decreto nº 44.650,
de 2017.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017:
I - inciso II do § 3º do art. 330;
II - alíneas “a” e “b” do inciso II do
art. 393-B; e
III - alínea “d” do inciso I e inciso III
do caput do art. 24 do Anexo 7.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
Art.
1º Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento)
do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Até 31 de março de 2021, 41,18% (quarenta e um
vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado
de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de
imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a
coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado
que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º Até 31 de
março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e
por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente
à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 153/2004: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14. Até 31 de
março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de
março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 21. Até 31 de
março de 2021, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no
parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de
março de 2021, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º......................................................................................................
.................................................................................................................
II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de
2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (NR)
.................................................................................................................
Art. 3º Até 31 de março de 2021, o
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente
indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)
Art. 8º Até 31 de março
de 2021, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por
empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade
econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
..............................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art.
1º Até 31
de março de 2021, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Até 31
de março de 2021, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada
aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º Até 31
de março de 2021, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de
reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida
pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
20. Até 31
de março de 2021, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue
ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a
importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do
governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. Até
31 de março de 2021, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem
similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
23. Até
31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)
Art.
24. .............................................................................................................
I
- recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou
bem exportados que: (NR)
a)
não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (NR)
b)
tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito
impeditivo de sua utilização; (NR)
c)
tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido
comercialização; (NR)
..........................................................................................................................
e)
tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento
operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de serviço; (AC)
II
- observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo
importador, de mercadoria ou bem estrangeiros idênticos, em igual quantidade e
valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente importado: (NR)
a)
cujo imposto tenha sido pago; e (AC)
b)
que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável
para o fim a que se destinava; (AC)
..........................................................................................................................
IV
- recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso
humano, próprio ou individual; (NR)
V
- recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de
tributação simplificada, nos termos da legislação federal; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o
regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando devido o imposto,
por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças
empregadas; e (AC)
IX
- recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição
ou feira. (AC)
Parágrafo
único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à
diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na
importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
27. Até
31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por
contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
28. Até
31 de março de 2021, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão
(Convênio ICMS 123/1992). (NR)
Art.
29. Até
31 de março de 2021, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia
contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto
aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave,
com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
37.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- até 31 de março de 2021, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou
consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma
empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)
III
- até 31 de março de 2021, aquisição interestadual de bem do ativo permanente
ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)
IV
- até 31 de março de 2021, remessa de animal para a Embrapa, para fim de
inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio
ICMS 47/1998). (NR)
Art.
38. 31
de março de 2021, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação
de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
41. Até
31 de março de 2021, saída interna ou importação do exterior de veículo
automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
45. Até
31 de março de 2021, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
46. Até
31 de março de 2021, operação com produto ou equipamento utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio
ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta
ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
47. Até
31 de março de 2021, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e
entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou
dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
50. Até
31 de março de 2021, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir
indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro
produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
51. Até
31 de março de 2021, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação
de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS
1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
53. Até 31 de março de 2021, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com
produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio
ICMS 55/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
58. Até
31 de março de 2021, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio
140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
59. Até
31 de março de 2021, importação do exterior, realizada por fundação, museu,
centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte
destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
61. Até
31 de março de 2021, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e
entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
62. Até
31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de
doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de
serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os
mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
66.
.............................................................................................................
I
- até 31 de março de 2021, importação do exterior, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II
- até 31 de março de 2021, saída interna, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
68. Até
31 de março de 2021, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento
integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando
integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a
dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins
lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
70. Até
31 de março de 2021, operação com mercadoria e a prestação de serviço de
transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e
pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
72. Até
31 de março de 2021, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 30/2006. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
76. Até
31 de março de 2021, operação interna, interestadual ou de importação do
exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 77. Até 31 de março
de 2021, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH,
quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas
autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
79. Até 31
de março de 2021, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento,
bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
82. Até
31 de março de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do
Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
87. Até
31 de março de 2021, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 7/2010. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 88. Até 31 de março
de 2021, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de
Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor
localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado
com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros
cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2021,
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado
(concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 38/2001. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
93. Até 31
de março de 2021, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo,
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa
ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
101. Até
31 de março de 2021, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir
(Convênio ICMS 159/2008): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
102. Até
31 de março de 2021, saída interestadual de PX, classificado no código
2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 118/2010). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
107. Até 31
de março de 2021, saída interna realizada com os insumos agropecuários
relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
132. Até
31 de março de 2021, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento,
doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de
iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito
do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
112/2014. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no
Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo.
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO
Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
|
...............
|
......................
|
.....................
|
.......................
|
......................
|
.....................
|
....................................
|
|
40
|
40.1
|
.....................
|
.....................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
.....................
|
....................................
|
|
...............
|
......................
|
.....................
|
.....................
|
.....................
|
.....................
|
....................................
|
|
60
|
..................
|
......................
|
......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021
(NR)
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
.....................
|
.........................
|
...........................
|
|
|
.............
|
......................
|
..........................
|
.............................
|
.....................
|
.....................
|
............................
|
|
116
|
......................
|
......................
|
......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021
(NR)
|
......................
|
...................................
|
|
117
|
......................
|
......................
|
......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021
(NR)
|
......................
|
...................................
|
|
118
|
......................
|
......................
|
......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021
(NR)
|
......................
|
....................................
|
|
119
|
......................
|
......................
|
......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021
(NR)
|
......................
|
...................................
|
|
120
|
......................
|
......................
|
......................
|
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
|
.........................
|
....................................
|
”