DECRETO Nº 49.909,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre
hipóteses de antecipação do ICMS, relativamente à apresentação de informações
pelo contribuinte-substituto estabelecido em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
27-A. O contribuinte-substituto deve: (NR)
I
- quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à
Sefaz:
a)
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no
mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária: (NR)
1.
no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos
previstos no Convênio ICMS 81/93; e (AC)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2021, quando não obrigado à apresentação da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do
Convênio ICMS 142/2018; e (AC)
b)
a partir de 1º de abril de 2017, GIA-ST, em conformidade com o parágrafo
único da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste Sinief nº 04/93,
mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo
disponível na página da Sefaz, na Internet; (NR)
II - a partir de 1º de abril de 2017, quando
estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO