Texto Original



LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

(Vide Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.900.406.800,00 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.033, de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão, duzentos e onze milhões, duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita

observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações Governo do Estado constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles

celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e

 

VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033, de 2020.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.033, de 2020.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.033, de 2020.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art.16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033, de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.033, de 2020.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

Orçamento Fiscal 2021

 

RESUMO GERAL DA RECEITA                                                            RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

I  -  SOMA  DAS RECEITAS CORRENTES                                                34.749.297.400                8.799.712.600         43.549.010.000

 

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

34.749.277.400

2.631.847.900

37.381.125.300

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

21.906.553.500

433.393.200

22.339.946.700

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

53.512.700

1.839.631.000

1.893.143.700

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

353.906.100

18.157.200

372.063.300

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

 

1.316.000

1.316.000

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

 

800.000

800.000

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

27.349.900

118.024.600

145.374.500

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

11.945.103.700

112.672.100

12.057.775.800

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

462.851.500

107.853.800

570.705.300

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

20.000

6.167.864.700

6.167.884.700

7.1.0.0.00.0.0

Receitas Correntes

20.000

 

20.000

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

 

5.626.910.600

5.626.910.600

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

 

540.954.100

540.954.100

II  -  SOMA  DAS  RECEITAS DE CAPITAL                                                    1.374.941.400                  61.146.900         1.436.088.300

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

1.374.941.400

48.066.900

1.423.008.300

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

774.596.800

 

774.596.800

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

4.000.000

100.000

4.100.000

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

 

1.127.600

1.127.600

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

466.344.600

46.833.100

513.177.700

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

130.000.000

6.200

130.006.200

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

 

13.080.000

13.080.000

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

 

13.080.000

13.080.000

III - DEDUÇÕES

 

-4.295.952.500

 

-4.295.952.500

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-4.295.952.500

 

-4.295.952.500

9.1.0.0.00.0.0

 

9.7.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb

Transferências Correntes - Dedução Fundeb

-2.785.836.900

 

-1.510.115.600

 

-2.785.836.900

 

-1.510.115.600

T O T A L

 

31.828.286.300

8.860.859.500

40.689.145.800

 

ANEXO II

Orçamento Fiscal 2021

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO                    RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01

LEGISLATIVA

1.001.266.000

23.059.700

0

1.024.325.700

02

JUDICIÁRIA

2.187.472.300

55.038.900

0

2.242.511.200

04

ADMINISTRAÇÃO

1.264.355.100

139.572.677

0

1.403.927.777

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.429.594.800

38.277.520

0

3.467.872.320

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

213.375.166

2.127.998

0

215.503.164

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

70.963.900

0

0

70.963.900

10

SAÚDE

5.713.033.557

85.192.358

0

5.798.225.915

11

TRABALHO

226.745.400

675.000

0

227.420.400

12

EDUCAÇÃO

3.535.464.033

112.609.400

0

3.648.073.433

13

CULTURA

58.257.381

1.591.266

0

59.848.647

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.362.628.028

68.974.833

0

1.431.602.861

15

URBANISMO

191.774.400

46.325.000

0

238.099.400

16

HABITAÇÃO

12.371.100

117.637.700

0

130.008.800

17

SANEAMENTO

60.200

244.526.766

0

244.586.966

18

GESTÃO AMBIENTAL

49.139.100

182.763.380

0

231.902.480

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

28.542.600

74.689.800

0

103.232.400

20

AGRICULTURA

201.064.668

107.429.569

0

308.494.237

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

4.997.500

305.000

0

5.302.500

22

INDÚSTRIA

9.393.700

28.027.500

0

37.421.200

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

75.591.800

14.786.600

0

90.378.400

24

COMUNICAÇÕES

3.150.200

0

0

3.150.200

25

ENERGIA

5.000

25.000

0

30.000

26

TRANSPORTE

56.631.800

52.917.500

0

109.549.300

27

DESPORTO E LAZER

10.933.600

9.745.600

0

20.679.200

28

ENCARGOS ESPECIAIS

9.531.133.400

1.144.224.400

0

10.675.357.000

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

39.818.100

39.818.100

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

29.237.944.733

2.550.523.467

39.818.100

31.828.286.300

 

ANEXO II (CONT.)

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO            RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01

LEGISLATIVA

1.237.200

110.000

0

1.347.200

04

ADMINISTRAÇÃO

57.212.500

13.561.200

0

70.773.700

06

SEGURANÇA PÚBLICA

776.000

741.000

0

1.517.000

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

8.149.400

481.600

0

8.631.000

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

7.094.297.900

5.000

0

7.094.302.900

10

SAÚDE

945.964.700

20.234.000

0

966.198.700

11

TRABALHO

1.168.600

0

0

1.168.600

12

EDUCAÇÃO

5.944.000

2.614.300

0

8.558.300

13

CULTURA

33.823.000

904.300

0

34.727.300

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.754.100

473.000

0

2.227.100

15

URBANISMO

17.486.300

1.010.500

0

18.496.800

16

HABITAÇÃO

1.016.400

839.300

0

1.855.700

18

GESTÃO AMBIENTAL

19.771.200

9.554.900

0

29.326.100

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

3.136.600

1.867.300

0

5.003.900

20

AGRICULTURA

4.395.100

2.356.000

0

6.751.100

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

1.537.900

320.000

0

1.857.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

42.995.900

3.590.200

0

46.586.100

24

COMUNICAÇÕES

1.590.800

184.800

0

1.775.600

26

TRANSPORTE

431.095.800

75.682.300

0

506.778.100

27

DESPORTO E LAZER

1.000

0

0

1.000

28

ENCARGOS ESPECIAIS

39.890.400

13.085.000

0

52.975.400

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

8.713.244.800

147.614.700

0

8.860.859.500

TOTAL GERAL DA DESPESA

37.951.189.533

2.698.138.167

39.818.100

40.689.145.800

 

ANEXO III

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO                          RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

592.888.900

9.625.800

0

602.514.700

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

450.202.500

13.433.900

0

463.636.400

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

1.783.799.900

52.551.000

0

1.836.350.900

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

42.903.600

4.970.000

0

47.893.600

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

582.577.300

30.603.602

0

613.180.902

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

397.462.196

7.806.298

0

405.268.494

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

4.531.116.133

120.537.800

0

4.651.653.933

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

1.114.135.400

47.993.300

0

1.162.128.700

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.468.600

10.000

0

4.478.600

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

108.686.600

13.105.000

0

121.791.600

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

396.821.798

40.548.000

0

437.369.798

20000

SECRETARIA DE CULTURA

63.292.081

1.551.226

0

64.843.347

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

78.291.600

31.424.800

0

109.716.400

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

236.532.668

109.399.649

0

345.932.317

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

5.432.247.857

79.512.056

0

5.511.768.913

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

199.431.300

1.001.300

0

200.432.600

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

12.126.500

33.467.500

0

45.594.000

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

6.271.988.900

1.097.536.200

0

7.369.521.100

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

107.653.500

56.951.977

0

164.605.477

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

251.291.800

84.048.000

0

335.339.800

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

539.160.900

17.316.300

0

556.477.200

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

62.612.100

3.879.400

0

66.491.500

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

428.226.300

2.487.900

0

430.714.200

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

215.099.800

167.580.500

0

382.680.300

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

5.010.137.400

36.588.820

0

5.046.726.220

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

20.120.100

655.000

0

20.775.100

44000

SECRETARIA DA MULHER

12.876.800

1.983.133

0

14.859.933

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

35.712.600

40.000

0

35.752.600

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

3.874.700

13.389.800

0

17.264.500

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

163.389.100

468.138.166

0

631.527.266

55000

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS

39.672.500

2.373.000

0

42.045.500

56000

ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR

49.143.300

5.000

0

49.148.300

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

39.818.100

39.818.100

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

29.237.944.733

2.550.523.467

39.818.100

31.828.286.300

ANEXO III (CONT.)

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO          RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

1.237.200

110.000

0

1.347.200

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

16.832.500

303.000

0

17.135.500

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

415.786.000

5.020.400

0

420.806.400

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

9.182.400

951.600

0

10.134.000

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

5.374.200

13.207.500

0

18.581.700

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

13.210.200

1.050.000

0

14.260.200

20000

SECRETARIA DE CULTURA

33.822.000

779.200

0

34.601.200

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

10.874.600

1.200.000

0

12.074.600

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

5.938.000

2.676.000

0

8.614.000

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

102.187.500

3.042.500

0

105.230.000

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

7.092.659.500

0

0

7.092.659.500

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

0

13.000.000

0

13.000.000

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

443.001.400

16.787.900

0

459.789.300

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

64.366.500

9.248.000

0

73.614.500

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

441.326.400

7.569.700

0

448.896.100

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

776.000

741.000

0

1.517.000

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

21.471.200

1.340.200

0

22.811.400

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

35.199.200

70.587.700

0

105.786.900

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

8.713.244.800

147.614.700

0

8.860.859.500

TOTAL GERAL DA DESPESA

37.951.189.533

2.698.138.167

39.818.100

40.689.145.800

 

ANEXO IV

Orçamento de Investimento das Empresas 2021

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO             RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

531.676.100

531.676.100

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

383.185.700

383.185.700

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0

296.399.200

296.399.200

TOTAL

0

1.211.261.000

1.211.261.000

 

ANEXO V

Orçamento de Investimento das Empresas 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO                                                                       RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGO

 ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

04

ADMINISTRAÇÃO

0

1.100.000

1.100.000

10

SAÚDE

0

31.306.900

31.306.900

17

SANEAMENTO

0

993.435.400

993.435.400

22

INDÚSTRIA

0

96.642.900

96.642.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

2.550.000

2.550.000

25

ENERGIA

0

53.294.000

53.294.000

26

TRANSPORTE

0

32.931.800

32.931.800

TOTAL

0

11211.261.000

1.211.261.000

 

ANEXO VI

Orçamento de Investimento das Empresas 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA                                  RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

00502

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador

Eraldo Gueiros

0

70.723.300

70.723.300

00602

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

0

1.100.000

1.100.000

00604

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

0

31.306.900

31.306.900

00605

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

0

993.435.400

993.435.400

00606

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

0

37.413.600

37.413.600

00607

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

0

43.850.000

43.850.000

00608

Porto do Recife S/A

0

32.931.800

32.931.800

00611

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

0

500.000

500.000

 

TOTAL

0

1.211.261.000

1.211.261.000

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.