LEI
Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
(Vide Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco
para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.900.406.800,00
(quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e
oitocentos reais), compreendendo:
I -
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II -
o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020.
Art.
2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto
pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades
da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos
e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e
fixa a despesa em igual importância.
Art.
3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I
da presente Lei.
Art.
4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da
presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias
econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por
Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de
recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III
desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163,
de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo
único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente
desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.033, de 2020,
instituída pelo Decreto nº 33.714,
de 30 de julho de 2009, é a constante do
demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art.
5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art.
1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão,
duzentos e onze milhões, duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa
em igual importância.
Art.
6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas
decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como
da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de
Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art.
7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a
composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas
por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por
Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art.
8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo
único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art.
9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o
recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas
cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo,
será efetuado em estrita
observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei,
a:
I -
realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao
Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente
estimada;
II -
realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$
774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e
seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do
Orçamento Fiscal;
III
- dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI
deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos
encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios
determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações Governo do
Estado constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação
e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
IV -
abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a
insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de
Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os
arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020,
através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos
de despesa e categorias econômicas, de ações;
V -
abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por
cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o
limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir
déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de
repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo,
para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de
ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no
presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de
crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou
alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI -
abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de
convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles
celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões
orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os
arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de
2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando,
o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente
artigo; e
VII
- abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a
finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa
entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de
decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias
econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas
suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por
recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões
orçamentárias.
Parágrafo
único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que
trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por
leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de
receita.
Art.
11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da
ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033, de 2020.
§ 1º
As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I -
Categorias Econômicas;
II -
Grupos de Natureza de Despesa;
III
- Modalidades de Aplicação; e
IV -
Fontes de Recursos.
§ 2º
As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão
solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º
As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art.
12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa
entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão
feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme
disposto no art. 36 da Lei nº 17.033, de
2020.
Art.
13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da
presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro
contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do
e-Fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do
e-Fisco.
Art.
14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art.
15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma
para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art.
40 da Lei nº 17.033, de
2020.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora
tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal,
será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no
sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as
entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da
Administração Direta ou para outra Indireta.
Art.16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade
“91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas
transferências intragovernamentais.
Art.
17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária
ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e
vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito,
mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033, de 2020, e
do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art.
18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre
do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual,
serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados
na presente Lei.
Art.
19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os
arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a
Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei
Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a
ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta
Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no
inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.033, de 2020.
Art.
20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa,
inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.
21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO I
Orçamento Fiscal 2021
RESUMO GERAL DA
RECEITA RECURSOS
DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO DO
ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
I - SOMA DAS RECEITAS
CORRENTES
34.749.297.400
8.799.712.600 43.549.010.000
1.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES
|
34.749.277.400
|
2.631.847.900
|
37.381.125.300
|
1.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
|
21.906.553.500
|
433.393.200
|
22.339.946.700
|
1.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
53.512.700
|
1.839.631.000
|
1.893.143.700
|
1.3.0.0.00.0.0
|
Receita
Patrimonial
|
353.906.100
|
18.157.200
|
372.063.300
|
1.4.0.0.00.0.0
|
Receita
Agropecuária
|
|
1.316.000
|
1.316.000
|
1.5.0.0.00.0.0
|
Receita
Industrial
|
|
800.000
|
800.000
|
1.6.0.0.00.0.0
|
Receita
de Serviços
|
27.349.900
|
118.024.600
|
145.374.500
|
1.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes
|
11.945.103.700
|
112.672.100
|
12.057.775.800
|
1.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas Correntes
|
462.851.500
|
107.853.800
|
570.705.300
|
7.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES
|
20.000
|
6.167.864.700
|
6.167.884.700
|
7.1.0.0.00.0.0
|
Receitas
Correntes
|
20.000
|
|
20.000
|
7.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
|
5.626.910.600
|
5.626.910.600
|
7.6.0.0.00.0.0
|
Receita
de Serviços
|
|
540.954.100
|
540.954.100
|
II
- SOMA DAS RECEITAS DE
CAPITAL
1.374.941.400
61.146.900 1.436.088.300
|
2.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
1.374.941.400
|
48.066.900
|
1.423.008.300
|
2.1.0.0.00.0.0
|
Operações
de Crédito
|
774.596.800
|
|
774.596.800
|
2.2.0.0.00.0.0
|
Alienação
de Bens
|
4.000.000
|
100.000
|
4.100.000
|
2.3.0.0.00.0.0
|
Amortização
de Empréstimos
|
|
1.127.600
|
1.127.600
|
2.4.0.0.00.0.0
|
Transferências
de Capital
|
466.344.600
|
46.833.100
|
513.177.700
|
2.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
130.000.000
|
6.200
|
130.006.200
|
8.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
|
13.080.000
|
13.080.000
|
8.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
|
13.080.000
|
13.080.000
|
III
- DEDUÇÕES
|
|
-4.295.952.500
|
|
-4.295.952.500
|
9.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB
|
-4.295.952.500
|
|
-4.295.952.500
|
9.1.0.0.00.0.0
9.7.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb
Transferências
Correntes - Dedução Fundeb
|
-2.785.836.900
-1.510.115.600
|
|
-2.785.836.900
-1.510.115.600
|
T
O T A L
|
|
31.828.286.300
|
8.860.859.500
|
40.689.145.800
|
ANEXO II
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA
SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR
FUNÇÃO
RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
01
|
LEGISLATIVA
|
1.001.266.000
|
23.059.700
|
0
|
1.024.325.700
|
02
|
JUDICIÁRIA
|
2.187.472.300
|
55.038.900
|
0
|
2.242.511.200
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
1.264.355.100
|
139.572.677
|
0
|
1.403.927.777
|
06
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
3.429.594.800
|
38.277.520
|
0
|
3.467.872.320
|
08
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
213.375.166
|
2.127.998
|
0
|
215.503.164
|
09
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
70.963.900
|
0
|
0
|
70.963.900
|
10
|
SAÚDE
|
5.713.033.557
|
85.192.358
|
0
|
5.798.225.915
|
11
|
TRABALHO
|
226.745.400
|
675.000
|
0
|
227.420.400
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
3.535.464.033
|
112.609.400
|
0
|
3.648.073.433
|
13
|
CULTURA
|
58.257.381
|
1.591.266
|
0
|
59.848.647
|
14
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
1.362.628.028
|
68.974.833
|
0
|
1.431.602.861
|
15
|
URBANISMO
|
191.774.400
|
46.325.000
|
0
|
238.099.400
|
16
|
HABITAÇÃO
|
12.371.100
|
117.637.700
|
0
|
130.008.800
|
17
|
SANEAMENTO
|
60.200
|
244.526.766
|
0
|
244.586.966
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
49.139.100
|
182.763.380
|
0
|
231.902.480
|
19
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
28.542.600
|
74.689.800
|
0
|
103.232.400
|
20
|
AGRICULTURA
|
201.064.668
|
107.429.569
|
0
|
308.494.237
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
4.997.500
|
305.000
|
0
|
5.302.500
|
22
|
INDÚSTRIA
|
9.393.700
|
28.027.500
|
0
|
37.421.200
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
75.591.800
|
14.786.600
|
0
|
90.378.400
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
3.150.200
|
0
|
0
|
3.150.200
|
25
|
ENERGIA
|
5.000
|
25.000
|
0
|
30.000
|
26
|
TRANSPORTE
|
56.631.800
|
52.917.500
|
0
|
109.549.300
|
27
|
DESPORTO
E LAZER
|
10.933.600
|
9.745.600
|
0
|
20.679.200
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
9.531.133.400
|
1.144.224.400
|
0
|
10.675.357.000
|
99
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
39.818.100
|
39.818.100
|
Soma
da Despesa com Recursos do Tesouro
|
29.237.944.733
|
2.550.523.467
|
39.818.100
|
31.828.286.300
|
ANEXO II (CONT.)
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA
SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR
FUNÇÃO RECURSOS
DE OUTRAS FONTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
01
|
LEGISLATIVA
|
1.237.200
|
110.000
|
0
|
1.347.200
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
57.212.500
|
13.561.200
|
0
|
70.773.700
|
06
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
776.000
|
741.000
|
0
|
1.517.000
|
08
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
8.149.400
|
481.600
|
0
|
8.631.000
|
09
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
7.094.297.900
|
5.000
|
0
|
7.094.302.900
|
10
|
SAÚDE
|
945.964.700
|
20.234.000
|
0
|
966.198.700
|
11
|
TRABALHO
|
1.168.600
|
0
|
0
|
1.168.600
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
5.944.000
|
2.614.300
|
0
|
8.558.300
|
13
|
CULTURA
|
33.823.000
|
904.300
|
0
|
34.727.300
|
14
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
1.754.100
|
473.000
|
0
|
2.227.100
|
15
|
URBANISMO
|
17.486.300
|
1.010.500
|
0
|
18.496.800
|
16
|
HABITAÇÃO
|
1.016.400
|
839.300
|
0
|
1.855.700
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
19.771.200
|
9.554.900
|
0
|
29.326.100
|
19
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
3.136.600
|
1.867.300
|
0
|
5.003.900
|
20
|
AGRICULTURA
|
4.395.100
|
2.356.000
|
0
|
6.751.100
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
1.537.900
|
320.000
|
0
|
1.857.900
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
42.995.900
|
3.590.200
|
0
|
46.586.100
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
1.590.800
|
184.800
|
0
|
1.775.600
|
26
|
TRANSPORTE
|
431.095.800
|
75.682.300
|
0
|
506.778.100
|
27
|
DESPORTO
E LAZER
|
1.000
|
0
|
0
|
1.000
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
39.890.400
|
13.085.000
|
0
|
52.975.400
|
Soma
da Despesa com Recursos de Outras Fontes
|
8.713.244.800
|
147.614.700
|
0
|
8.860.859.500
|
TOTAL
GERAL DA DESPESA
|
37.951.189.533
|
2.698.138.167
|
39.818.100
|
40.689.145.800
|
ANEXO III
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA
SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR
ÓRGÃO
RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
01000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
|
592.888.900
|
9.625.800
|
0
|
602.514.700
|
02000
|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
450.202.500
|
13.433.900
|
0
|
463.636.400
|
07000
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
|
1.783.799.900
|
52.551.000
|
0
|
1.836.350.900
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
42.903.600
|
4.970.000
|
0
|
47.893.600
|
12000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
582.577.300
|
30.603.602
|
0
|
613.180.902
|
13000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
|
397.462.196
|
7.806.298
|
0
|
405.268.494
|
14000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
4.531.116.133
|
120.537.800
|
0
|
4.651.653.933
|
15000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
1.114.135.400
|
47.993.300
|
0
|
1.162.128.700
|
16000
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA
|
4.468.600
|
10.000
|
0
|
4.478.600
|
17000
|
SECRETARIA
DA CASA CIVIL
|
108.686.600
|
13.105.000
|
0
|
121.791.600
|
19000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
|
396.821.798
|
40.548.000
|
0
|
437.369.798
|
20000
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
63.292.081
|
1.551.226
|
0
|
64.843.347
|
21000
|
SECRETARIA
DE TURISMO E LAZER
|
78.291.600
|
31.424.800
|
0
|
109.716.400
|
22000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
|
236.532.668
|
109.399.649
|
0
|
345.932.317
|
23000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
5.432.247.857
|
79.512.056
|
0
|
5.511.768.913
|
25000
|
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
199.431.300
|
1.001.300
|
0
|
200.432.600
|
26000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
12.126.500
|
33.467.500
|
0
|
45.594.000
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
6.271.988.900
|
1.097.536.200
|
0
|
7.369.521.100
|
30000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
|
107.653.500
|
56.951.977
|
0
|
164.605.477
|
31000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
251.291.800
|
84.048.000
|
0
|
335.339.800
|
32000
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO
|
539.160.900
|
17.316.300
|
0
|
556.477.200
|
36000
|
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
|
62.612.100
|
3.879.400
|
0
|
66.491.500
|
37000
|
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
428.226.300
|
2.487.900
|
0
|
430.714.200
|
38000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
|
215.099.800
|
167.580.500
|
0
|
382.680.300
|
39000
|
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
|
5.010.137.400
|
36.588.820
|
0
|
5.046.726.220
|
43000
|
SECRETARIA
DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO
|
20.120.100
|
655.000
|
0
|
20.775.100
|
44000
|
SECRETARIA
DA MULHER
|
12.876.800
|
1.983.133
|
0
|
14.859.933
|
46000
|
SECRETARIA
DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
|
35.712.600
|
40.000
|
0
|
35.752.600
|
51000
|
GABINETE
DE PROJETOS ESTRATEGICOS
|
3.874.700
|
13.389.800
|
0
|
17.264.500
|
52000
|
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
|
163.389.100
|
468.138.166
|
0
|
631.527.266
|
55000
|
SECRETARIA
DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS
|
39.672.500
|
2.373.000
|
0
|
42.045.500
|
56000
|
ASSESSORIA
ESPECIAL AO GOVERNADOR
|
49.143.300
|
5.000
|
0
|
49.148.300
|
99000
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
39.818.100
|
39.818.100
|
Soma
da Despesa com Recursos do Tesouro
|
29.237.944.733
|
2.550.523.467
|
39.818.100
|
31.828.286.300
|
ANEXO III (CONT.)
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA
SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR
ÓRGÃO RECURSOS DE OUTRAS
FONTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
02000
|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
|
1.237.200
|
110.000
|
0
|
1.347.200
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
16.832.500
|
303.000
|
0
|
17.135.500
|
12000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
415.786.000
|
5.020.400
|
0
|
420.806.400
|
13000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
|
9.182.400
|
951.600
|
0
|
10.134.000
|
17000
|
SECRETARIA
DA CASA CIVIL
|
5.374.200
|
13.207.500
|
0
|
18.581.700
|
19000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
|
13.210.200
|
1.050.000
|
0
|
14.260.200
|
20000
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
33.822.000
|
779.200
|
0
|
34.601.200
|
21000
|
SECRETARIA
DE TURISMO E LAZER
|
10.874.600
|
1.200.000
|
0
|
12.074.600
|
22000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
|
5.938.000
|
2.676.000
|
0
|
8.614.000
|
23000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
102.187.500
|
3.042.500
|
0
|
105.230.000
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
7.092.659.500
|
0
|
0
|
7.092.659.500
|
30000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
|
0
|
13.000.000
|
0
|
13.000.000
|
31000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
443.001.400
|
16.787.900
|
0
|
459.789.300
|
36000
|
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
|
64.366.500
|
9.248.000
|
0
|
73.614.500
|
38000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
|
441.326.400
|
7.569.700
|
0
|
448.896.100
|
39000
|
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
|
776.000
|
741.000
|
0
|
1.517.000
|
43000
|
SECRETARIA
DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO
|
21.471.200
|
1.340.200
|
0
|
22.811.400
|
52000
|
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
|
35.199.200
|
70.587.700
|
0
|
105.786.900
|
Soma
da Despesa com Recursos de Outras Fontes
|
8.713.244.800
|
147.614.700
|
0
|
8.860.859.500
|
TOTAL
GERAL DA DESPESA
|
37.951.189.533
|
2.698.138.167
|
39.818.100
|
40.689.145.800
|
ANEXO IV
Orçamento de Investimento
das Empresas 2021
DEMONSTRATIVO DOS
INVESTIMENTOS POR FONTE DE
FINANCIAMENTO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO DO ESTADO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
0
|
531.676.100
|
531.676.100
|
RECURSOS
PARA AUMENTO DE CAPITAL
|
0
|
383.185.700
|
383.185.700
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
|
0
|
296.399.200
|
296.399.200
|
TOTAL
|
0
|
1.211.261.000
|
1.211.261.000
|
ANEXO V
Orçamento de Investimento
das Empresas 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR
FUNÇÃO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO DO ESTADO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
0
|
1.100.000
|
1.100.000
|
10
|
SAÚDE
|
0
|
31.306.900
|
31.306.900
|
17
|
SANEAMENTO
|
0
|
993.435.400
|
993.435.400
|
22
|
INDÚSTRIA
|
0
|
96.642.900
|
96.642.900
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
0
|
2.550.000
|
2.550.000
|
25
|
ENERGIA
|
0
|
53.294.000
|
53.294.000
|
26
|
TRANSPORTE
|
0
|
32.931.800
|
32.931.800
|
TOTAL
|
0
|
11211.261.000
|
1.211.261.000
|
ANEXO VI
Orçamento de Investimento
das Empresas 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO DO ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
00502
|
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros
|
0
|
70.723.300
|
70.723.300
|
00602
|
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE
|
0
|
1.100.000
|
1.100.000
|
00604
|
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador
Miguel Arraes S/A - LAFEPE
|
0
|
31.306.900
|
31.306.900
|
00605
|
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
0
|
993.435.400
|
993.435.400
|
00606
|
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD-DIPER
|
0
|
37.413.600
|
37.413.600
|
00607
|
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
|
0
|
43.850.000
|
43.850.000
|
00608
|
Porto do Recife S/A
|
0
|
32.931.800
|
32.931.800
|
00611
|
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A
|
0
|
500.000
|
500.000
|
|
TOTAL
|
0
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