DECRETO Nº 49.966, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020.
Institui o Código
de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação de
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto o Decreto nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO
a importância de incentivar a prática da ética e da integridade na
Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO
SERVIDOR DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SEDUH
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação - SEDUH, com as seguintes finalidades:
I - tornar claras
as regras éticas a serem seguidas pelos servidores, evidenciando seu caráter
educativo, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do
processo decisório governamental;
II - contribuir
para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os princípios que devem
nortear o desempenho da função de cada servidor;
III - preservar a
imagem e a reputação do servidor cujo modo de agir ou proceder esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código; e
IV - minimizar a
possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos
servidores, de modo que prevaleça este último.
Art. 2º Ficam
sujeitos às normas contidas neste Código, os seguintes servidores em exercício
na SEDUH:
I - servidores e
empregados públicos originários de quaisquer órgãos ou instituições;
II - servidores
contratados por tempo determinado; e
III - ocupantes de
cargos comissionados.
Art. 3º As normas
contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:
I - aos
prestadores de serviços terceirizados;
II - aos estagiários;
e
III - a todos
aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico,
prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou
indiretamente, à SEDUH.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 4º São regras
gerais a serem observadas pelos servidores da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação- SEDUH, abrangidos por este Código:
I - interesse
público: os servidores devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse
público, sem tomá-la para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - integridade:
os servidores devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e
valores estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre defendendo
o bem comum;
III -
imparcialidade: os servidores devem, no desempenho de suas atividades de
trabalho, atuarem de forma imparcial e profissional;
IV -
transparência: as ações e decisões dos servidores devem ser transparentes,
justificadas e razoáveis;
V - honestidade: o
servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir
sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra
empenhada e nos compromissos assumidos;
VI -
responsabilidade: o servidor é responsável por suas ações e decisões perante
seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle,
aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII - respeito: os
servidores devem observar as legislações federal, estadual, municipal e os
tratados internacionais aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços
públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer
distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e
VIII - habilidade
técnica: o servidor deve buscar a excelência no exercício de suas atividades,
mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de
forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E
VEDAÇÕES
Seção I
Dos Deveres
Art. 5º São
deveres fundamentais do servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação- SEDUH:
I - ter:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) discrição;
d) urbanidade; e
e) lealdade às
instituições constitucionais;
II - respeitar a
hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente
contra este Código, lei ou regulamento;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - levar ao
conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
V - zelar pela
economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - providenciar
para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração
de família;
VII - atender
prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de
certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
VIII - guardar
sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função;
IX - agir com
honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;
X - fornecer,
quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;
XI - manter
conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de
forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;
XII - utilizar os
recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e
regulamentos pertinentes;
XIII - informar
sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu
cargo, emprego ou função, e tomar medidas para evitá-los;
XIV - quando em
missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do
Brasil;
XV - respeitar
outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou
profissão;
XVI - zelar pela
boa relação com os cidadãos e usuários do serviço público, evitando qualquer forma
de constrangimento ou ambiguidade em seus posicionamentos, que possam ser
qualificados como promessa de vantagem, implícita ou explícita;
XVII - envidar
esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação,
revisando procedimentos, de modo a racionalizar o uso e o consumo de bens e
materiais, sendo estes preferencialmente reciclados; e
XVIII - orientar
adequadamente os estagiários, inclusive quanto às normas contidas neste Código.
Art. 6º É dever,
ainda, do servidor da SEDUH, diante de qualquer situação, verificar se há
conflito com os princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:
I - seu ato viola
lei, regulamento ou outro ato normativo;
II - seu ato é
razoável e prioriza o interesse público; e
III - sentir-se-ia
bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Parágrafo único.
Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar a Comissão de Ética da SEDUH.
Art. 7º Além do
previsto nos arts. 5º e 6º é dever do servidor que ocupa cargo ou função
gerencial:
I - adotar mecanismos
transparentes de gestão;
II - priorizar a
segurança no trabalho;
III - participar
efetivamente do trabalho desenvolvido por sua equipe;
IV - adotar
regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos,
ocultação de problemas, atividades encobertas, ambiguidade no trato
interpessoal ou constrangimento por assédio moral;
V - resguardar o
exercício das atividades essenciais de cada categoria de servidores;
VI - estimular a
comunicação e o diálogo como metodologia habitual na solução de conflitos;
VII - dar iguais
oportunidades para que os servidores a ele subordinados possam melhorar seus
conhecimentos, habilidades e atitudes, pautados nos princípios éticos
institucionais presentes neste Código;
VIII - propiciar,
facilitar e estimular as atividades e a capacitação profissional, reconhecendo
o mérito de cada um dos integrantes da equipe;
IX - identificar
as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a
cooperação em seu grupo de trabalho;
X - garantir ao
subordinado hierárquico o direito às informações que lhe dizem respeito; e
XI - solicitar ao
setor competente, apoio psicossocial para os servidores que dele necessitem.
Seção II
Das Vedações
Art. 8º São
vedadas aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação-
SEDUH, sem prejuízo das proibições e vedações previstas em normas
constitucionais, legais e regulamentares, as seguintes condutas:
I - exercer,
cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções
previstas em lei;
II - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso a outros servidores, a autoridades públicas
ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IV - promover
manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
VI - participar de
gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da
administração pública indireta;
VII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista
ou comanditário;
VIII - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens
de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
IX - praticar
usura em qualquer de suas formas;
X - pleitear,
sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação,
prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si
ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no
exercício de seu cargo, emprego ou função pública;
XI - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do
Governador do Estado;
XIII - celebrar
contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou
regulamento;
XIV - receber,
direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com a
SEDUH;
XV - manter sob
sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau civil;
XVI - prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
XVII - facilitar a
prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual;
XVIII - praticar,
incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis
com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de
trabalho; e
XIX - exercer
retaliação aos denunciantes, bem como a imposição de qualquer tipo de sanção em
razão da denúncia.
Parágrafo único. É
permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde
que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de
viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a
ser tomada pela autoridade.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA PESSOAL
Seção I
Da Utilização de
Recursos Públicos
Art. 9º Os servidores
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH têm o dever de
proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos,
nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato
normativo.
Art. 10. São
considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I - recursos
financeiros;
II - qualquer
forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Estado seja proprietário ou tenha o
uso, a posse, a guarda ou a detenção, ainda que provisória;
III - qualquer
direito ou outro interesse intangível que seja ou tenha sido adquirido ou
obtido com recursos financeiros oficiais, incluindo-se as atividades realizadas
pelos servidores, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais
pessoas que prestam serviço ao Estado;
IV - suprimentos
de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações,
correspondências oficiais, capacidades automatizadas de processamento de dados,
instalações de impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e
V - jornada de
trabalho, que é o tempo correspondente ao horário de expediente que o servidor
está obrigado a cumprir.
Seção II
Dos Conflitos de
Interesses
Art. 11. Ocorre
conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou
pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu
cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se
conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por
meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu
cargo, emprego ou função, em benefício:
I - de si próprio;
II - de parente
até o segundo grau civil;
III - de terceiros
com os quais o servidor mantenha relação de sociedade; e
IV - de
organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador, preposto ou
responsável técnico.
§ 2º Os servidores
têm o dever de declarar à Comissão de Ética, através de requerimento geral,
qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas, e de tomar as
medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o
interesse público.
Art. 12. São
fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades
imobiliárias;
II - participações
acionárias;
III - participação
societária ou direção de empresas;
IV - presentes,
viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas; e
VI - outros
investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 13. São
fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - relações com
organizações esportivas;
II - relações com
organizações culturais;
III - relações com
organizações sociais;
IV - relações
familiares; e
V - outras
relações de ordem pessoal.
Parágrafo único.
Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como
favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de
interesses, devem ser evitados, podendo ser realizada consulta, conforme
parágrafo único do art. 6º.
Seção III
Dos Presentes
Art. 14. É vedado
aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em
que houver reciprocidade.
§ 1º Não se
consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham
valor comercial; ou
II - sejam
distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, e não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada ano
civil.
§ 2º É vedado o
recebimento de presentes, por qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato
ou pretenda celebrar contrato com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação- SEDUH;
II - esteja
sujeita à fiscalização ou à regulação pela SEDUH; ou
III - tenha
interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do
servidor.
§ 3º Os presentes
que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a
autoridade serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 15. A
transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá
infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de
cada caso, às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - censura.
§ 1º A imposição
das penas obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta
gravidade ou reincidência.
§ 2º Na fixação da
pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias
atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta
adotada.
§ 3º A censura
poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou
retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos
considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4º A pena deverá
ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para
registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei
ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos
próprios da carreira do agente.
Seção V
Da Denúncia
Art. 16. A
denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na
qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um servidor da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH.
Art. 17. A denúncia
deve ser encaminhada à Comissão de Ética da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação- SEDUH, e deve conter:
I - nome(s) do(s)
denunciante(s), caso não opte pelo sigilo;
II - nome(s) do(s)
denunciado(s); e
III - prova ou
elementos idôneos de prova da transgressão alegada, quando cabível.
Parágrafo único.
Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE
ÉTICA
Art. 18. Fica
criada a Comissão de Ética da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação-
SEDUH, vinculada ao Gabinete do Secretário.
§ 1º A Comissão de
Ética da SEDUH será constituído por portaria do Secretário de Desenvolvimento
Urbano e Habitação.
§ 2º A Comissão de
Ética indicará representantes setoriais que atuarão sob sua coordenação.
Art. 19. A
Comissão de Ética será composta por 3 (três) integrantes em exercício na SEDUH,
de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral.
§ 1º Os membros da
Comissão serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo perder
o mandato por razões estranhas ao estabelecido neste Código, sendo permitida
uma recondução por igual período.
§ 2º Cada membro
da Comissão de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os mesmos critérios de
designação do titular.
§ 3º Não poderá
integrar a Comissão de Ética, no período respectivamente indicado, o servidor
da SEDUH:
I - que esteja
respondendo a:
a) processo
administrativo disciplinar, durante a sua duração; ou
b) processo de
apuração da denúncia a que se refere o art. 16, até a decisão de aplicação ou
não da penalidade;
II - que tenha
recebido:
a) punição em
decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da data da sua publicação; ou
b) penalidade, nos
termos do art. 15, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da sua
aplicação.
§ 4º Os
integrantes da Comissão de Ética deverão ser designados, preferencialmente,
entre servidores do quadro efetivo da Administração Pública Estadual.
Art. 20. A atuação
como membro da Comissão de Ética não implica qualquer forma de privilégio,
benefício ou remuneração adicional.
Parágrafo único. A
atribuição exercida pela Comissão terá precedência sobre as demais e, nos casos
de convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades
funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção
integral da sua remuneração.
Art. 21. Compete à
Comissão de Ética:
I - eleger, dentre
os integrantes, o seu Presidente;
II - atuar
preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;
III - responder a
consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação
das normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
IV - elaborar e
publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos
envolvidos, objetivando formar a consciência ética;
V - averiguar ato,
fato ou conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio
ou norma ético-profissional;
VI - assistir o
servidor, em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses, e os
dirigentes da SEDUH, na tomada de decisões que tenham implicações éticas, desde
que solicitado;
VII - fazer
recomendações, a título de orientação ou censura, nos termos do art. 15, que
serão levadas ao conhecimento do servidor envolvido;
VIII - propor
revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o seu
aperfeiçoamento, ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sempre
que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja
dirigida por qualquer servidor;
IX - supervisionar
a efetiva divulgação deste Código de Ética junto aos servidores da SEDUH; e
X - desenvolver
outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º A Comissão de
Ética deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.
§ 2º A Comissão de
Ética exercerá suas atividades de forma independente, ficando resguardadas, portanto,
as suas respectivas competências.
§ 3º Na hipótese
de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, a Comissão
de Ética submeterá à apreciação prévia do Secretário de Desenvolvimento Urbano
e Habitação.
Art. 22. A
omissão, neste Código, de dispositivo específico, não eximirá a Comissão de
Ética de pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas, podendo,
para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e aplicada a
outras profissões, à analogia ou a outras normas e costumes socialmente
aceitos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH velará pela aplicação
deste Código, encarregando-se de sua difusão entre seus servidores e nas
organizações com as quais mantenha relações institucionais.
Parágrafo único.
Os servidores da SEDUH devem tomar conhecimento formal deste Código mediante
ampla divulgação por meio impresso e eletrônico.