Texto Original



DECRETO Nº 49.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelos Decretos nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998 e nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998 e nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, concedidos para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, nos termos do inciso III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.150, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

..........................................................................................................................

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) para o produto detergente em pó:

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal.

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 31.350, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição que restarem dos previstos para os seguintes produtos, conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às empresas pioneiras, obedecendo aos respectivos termos finais de prazos, iniciando-se a referida fruição no mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (NR)

 

a) detergente líquido e desinfetante: (NR)

..........................................................................................................................

 

5. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei 11.675, de 1999; (AC)

 

b) amaciante: (NR)

..........................................................................................................................

 

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; (AC)

..........................................................................................................................

 

d) sabão em barra: (NR)

..........................................................................................................................

 

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) detergente líquido e desinfetante: (NR)

..........................................................................................................................

 

4. a partir de 1º de janeiro de 2023, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

..........................................................................................................................

 

c) para o produto amaciante, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

d) para o produto sabão em barra, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.