LEI Nº 17.127, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, relativamente à alíquota do imposto incidente na operação interna
ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar
com as seguintes modifi cações:
“Art.
15.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
na operação com óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classifi
cados, respectivamente, nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NBM/SH; (AC)
..........................................................................................................................
VIII
- 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel não relacionado na
alínea “c” do inciso VI. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO