LEI Nº 17.130, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................
XII
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e
executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, trânsito e
transporte urbano e intermunicipal, desenvolver políticas setoriais de
habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas
esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais,
ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano,
trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e
metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao
saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a
aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios
no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à
habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias
PúblicoPrivadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e
empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio
econômico do Estado e da efi cientização da gestão pública; (NR)
..........................................................................................................................
XXVIII
- Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de
segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar
apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e
personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar,
dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e
externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a
sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à
administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria
e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; classifi car o sigilo das
informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e
executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio necessário
nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de
desastres, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
2°
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratifi cadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 16.520, de 2018, os cargos em comissão e as
funções gratificadas constantes do Anexo I.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei nº 16.520, de 2018, os cargos em comissão e as
funções gratificadas constantes do Anexo II.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá as
adequações orçamentárias necessárias às alterações de competências
institucionais e vinculações organizacionais promovidas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Art. 6º Revoga-se o item 1 da alínea “b”
do inciso VI do art. 2º da Lei nº 16.520, de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE
FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Denominação
|
Símbolo
|
Quantitativo
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
4
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
4
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
1
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
2
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
1
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento -3
|
FDA-3
|
1
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
4
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
8
|
Função Gratifi cada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
1
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
8
|
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Denominação
|
Símbolo
|
Quantitativo
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-2
|
DAS-2
|
1
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-4
|
DAS-4
|
1
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-5
|
DAS-5
|
3
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento
|
FDA
|
1
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 1
|
FDA-
|
1
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3
|