LEI Nº 17.126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções, relativamente à aquisição interna
de mercadoria a fornecedor não credenciado na mencionada sistemática, efetuada
por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte modifi cação:
“
Art. 3º .........................................................................................................
I -
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) a
partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor
não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por
cento); (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO