LEI Nº 17.137, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder
Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina
S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a extinguir o Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista,
criada pela Lei nº 14.143, de 1º de setembro de 2010,
mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata o
caput ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, que dará ciência à Secretaria de Administração, à Secretaria da
Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão do inteiro teor do processo de
liquidação do Porto Fluvial de Petrolina S/A para a adoção das providências
administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras cabíveis.
Art. 2º A liquidação do Porto Fluvial de
Petrolina S/A ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Secretário de
Desenvolvimento Econômico convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei, assembleia-geral de acionistas para o fim de:
I - nomear a comissão liquidante, mediante
indicação do Estado, através do titular da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
II - declarar extintos os mandatos e
cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros do conselho de
administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de
gestão; e
III - fixar o prazo no qual se efetivará a
liquidação.
Art. 3° Extinto o Porto Fluvial de
Petrolina S/A, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de
norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a
eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário de
Desenvolvimento Econômico informará à Secretaria de Planejamento e Gestão as
alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual - PPA, nos termos do
inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º Efetivada a extinção do Porto
Fluvial de Petrolina S/A, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do
Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO