Texto Original



 

LEI Nº 17.137, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 14.143, de 1º de setembro de 2010, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que dará ciência à Secretaria de Administração, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão do inteiro teor do processo de liquidação do Porto Fluvial de Petrolina S/A para a adoção das providências administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras cabíveis.

 

Art. 2º A liquidação do Porto Fluvial de Petrolina S/A ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

 

Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, assembleia-geral de acionistas para o fim de:

 

I - nomear a comissão liquidante, mediante indicação do Estado, através do titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros do conselho de administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e

 

III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

 

Art. 3° Extinto o Porto Fluvial de Petrolina S/A, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

 

Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico informará à Secretaria de Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual - PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Efetivada a extinção do Porto Fluvial de Petrolina S/A, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.